ATOS ADMINISTRATIVOS - PARTE I - RESUMO

INTRODUÇÃO
Ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico, como sendo todo ato lícito que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

CONCEITO
Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como sendo "toda manifestação unilateral da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria".
Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".
O ato administrativo é uma declaração do Estado, aqui entendido, por todos aqueles órgãos que o compõem, tanto no Poder Executivo, como nos demais poderes, além das entidades da administração indireta.
O regime jurídico é o administrativo, ou seja, aquele em que a Administração atua com supremacia em relação aos particulares.
Produz efeitos jurídicos imediatos. Sujeição ao controle judicial.
Os atos praticados pela Administração podem ser catalogados como atos de direito público e atos de direito privado ou atos administrativos e atos da administração, ou ainda, atos administrativos típicos (regidos pelo direito público) e atos administrativos atípicos (regidos pelo direito privado).

ENTES DE COOPERAÇÃO - RESUMO

INTRODUÇÃO
Existem outras pessoas jurídicas que prestam atividades de interesse público, embora não integrem a Administração Pública, Direta ou Indireta.
Com u m a denominação "Entes de cooperação" ou "entidades paraestatais", necessário registrar que os reformistas preferiram a utilização do vocábulo público não-estatal. Há ainda quem prefira a expressão Terceiro Setor.
Os Entes de Cooperação: "são pessoas jurídicas de direito privado que, sem fins lucrativos, realizam projetos de interesse do Esta do, prestando serviços não exclusivos e viabilizando seu desenvolvimento".
A doutrina sedimentou o entendimento de que os Entes de Cooperação compreendem: 1. os serviços sociais autônomos; 2. as entidades de apoio; 3. as organizações sociais (OS) e 4. as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP' s).

ORGAZINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESUMO - PARTE III

EMPRESAS ESTATAIS
Conceito
Por empresas estatais devem-se considerar as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas que, não tendo as características destas, estão submetidas ao controle do Estado, tais como as que foram adquiridas por outras estatais e que não se enquadram no conceito de empresa pública ou de sociedade de economia mista, em razão da ausência de lei que autorize a sua criação.

Criação
O Estado pode optar por autorizar a criação de uma em presa pública ou de uma sociedade de economia mista para a prestação de um serviço público específico que não seja tipicamente estatal (serviço típico de Estado deve ser prestado pelo próprio ou por autarquia) ou para a exploração de uma atividade econômica.

ORGAZINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESUMO - PARTE II

FUNDAÇÃO PÚBLICA

Conceito
             Para que uma fundação seja criada, faz-se necessário que destaque uma parcela do seu patrimônio e o destine a um determinado fim.
Segundo Hely Lopes Meirelles fundação pública "é o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, d e direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autonomia e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei."

Personalidade jurídica das fundações públicas
Quando do estudo das autarquias, já foi mencionado que o artigo 37, XIX, da Constituição dispõe que as autarquias são criadas por lei específica, enquanto a instituição de fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá por autorização legal.
Podem possuir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, conforme definido pela lei instituidora.

ORGAZINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESUMO - PARTE I



Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, a Administração "é o instrumental de que dispõe o Estado para por em prática as opções do Governo". Dessa forma, deve-se interpretar que a Administração é, apenas, a ferramenta disponibilizada ao Estado para buscar a satisfação dos interesses essenciais e secundários da coletividade.
A criação de órgãos e entidades públicas depende de lei em sentido formal, por expressa exigência da Constituição Federal de 1988, todavia a mesma Carta Republicana admite que o Chefe do Poder Executivo pode dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos, mediante Decreto, desde que não importe aumento de despesas nem criação ou extinção d e órgãos públicos.
A Administração Direta é composta pelos órgãos públicos integrantes de sua estrutura, despidos de personalidade jurídica, enquanto a Administração Indireta, segundo informa o Decreto-Lei no 200/67, compreende as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Temos, portanto, as pessoas políticas ou entes políticos que são a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que são entes da federação previstos na Constituição e as pessoas administrativas ou entes administrativos, que são pessoas criadas por lei ou por autorização legal editada por ente político, para o desempenho de função administrativa ou exploração de atividade econômica (sociedades de economia mista e empresas públicas).

ÓRGÃOS PÚBLICOS
Como os entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem personalidades jurídicas próprias e, portanto, são sujeitos de direitos e obrigações no nosso ordenamento jurídico, surge a necessidade de explicar como uma ficção jurídica pode expressar sua vontade.
Surgiram diversas teorias objetivando explicar essa manifestação de vontade do Estado, dentre elas:

APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - RESUMO

Para compreender as informações constantes aqui, é necessário antes ler antes os resumos da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição.

A aposentadoria com regras especiais em favor dos segurados deficientes passou a ter previsão na Constituição de 1988 somente com o advento da Emenda 47/2005. Coube à Lei complementar 142, de os de maio de 2013, regulamentar a concessão de aposentadoria com critérios especiais aos referidos segurados, mas que apenas entrou em vigor após transcorridos seis meses da sua publicação, perpetrada no dia 09/05/2013.
A aposentadoria especial do deficiente dependerá do grau de deficiência (grave, moderada ou leve), cabendo ao Regulamento da Previdência Social defini-las e ao INSS atestar o grau de deficiência por sua perícia médica, observada a seguinte tabela:

O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO - RESUMO

A atuação da Administração Pública, em sua atividade administrativa, sofre a influência de um regime próprio, denominado regime jurídico-administrativo, caracterizado pela incidência de específicas normas jurídicas (princípios + regras), que darão especiais contornos à atividade administrativa e são fundamentais para a correta aplicação dos institutos pertinentes, assim como para a compreensão das proteções e das restrições jurídicas que se refletem sobre tal atividade.
Os princípios se diferenciam das regras. Eles se expressam em estruturas abertas, flexíveis, podendo, por isso mesmo, ser mais ou menos observados. Havendo conflito entre dois princípios, é sempre possível uma solução que atenda em certa medida a um e em certa medida ao outro, o que não ocorre com o conflito entre regras, que exige, sob o prisma tradicional, opção por uma delas.
Tridimensionalidade funcional dos princípios, lembra que eles consagram valores fundamentadores do sistema jurídico, orientadores de sua exata compreensão, interpretação e aplicação, além de supletivos das demais fontes do direito.
Por fim, vale lembrar que não há hierarquia entre os princípios; eventual conflito aparente entre eles é resolvido através da ponderação de interesses (ou ponderação de valores), realizada topicamente, na solução do caso concreto.

CONTEÚDO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
O regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, em função dos quais se originariam todos os demais princípios que conformam a atividade administrativa. Tais princípios magnos seriam: supremacia do interesse público e indisponibilidade do interesse público.
A supremacia do interesse público traz como efeito uma relação de verticalidade, u m a relativa preponderância dos interesses defendidos pela Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos por particulares.

APOSENTADORIA ESPECIAL - RESUMO

De acordo com o §1º, do artigo 201, da CRFB, com redação dada pela Emenda 20/98 e posteriormente alterada pela Emenda 47/05, "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
De efeito, no que concerne ao trabalho especial que prejudica a saúde e integridade física do trabalhador, o tema já era regulado pelos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, que preveem o benefício da aposentadoria especial, tendo esses dispositivos normativos sido recebidos com força de lei complementar com o advento da Emenda 20/1998.
Já a aposentadoria especial dos segurados portadores de deficiência passou a gozar de previsão constitucional somente com o advento da Emenda 47/2005, tendo sido regulamentada pela Lei Complementa 142/2013.

FATOR PREVIDENCIÁRIO - RESUMO


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
                                               b- aposentadoria por idade
                                               c- aposentadoria por tempo de contribuição
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)  (Vide Decreto nº 3.266, de 1.999)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:

APOSENTADORIA DO PROFESSOR - RESUMO

Em regra geral, a constituição traz a aposentadoria por tempo de contribuição no que tange os professores, a qual seria benefício previdenciário devido aos segurados da Previdência Social que cumprirem os requisitos previstos na legislação previdenciária para sua concessão, qual seja, atingirem o tempo de contribuição e a carência.
A carência para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no caso dos professores, há uma diminuição neste tempo, que passa para 30 anos de contribuição para o professor e 25 anos para a professora, independentemente da idade, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Esse tipo de aposentadoria, alguns chamam de “aposentadoria especial”, porém não deve ser considerado uma categoria especial e sim “diferenciada”, é garantido desde 1998, a partir da alteração do artigo 40, § 5º da Constituição Federal de 1988, trazida pela Emenda Constitucional nº 20, tendo em vista a atividade ser considerada desgastante fisicamente e mais ainda psicologicamente.