INTRODUÇÃO
Ato administrativo é espécie
do gênero ato jurídico, como sendo todo ato lícito que tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
CONCEITO
Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como sendo "toda manifestação
unilateral da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação
aos administrados ou a si própria".
Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como "a declaração
do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle
pelo Poder Judiciário".
O ato administrativo é uma declaração do Estado, aqui
entendido, por todos aqueles órgãos que o compõem, tanto no Poder Executivo, como
nos demais poderes, além das entidades da administração indireta.
O regime jurídico é o administrativo, ou seja,
aquele em que a Administração atua com supremacia em relação aos particulares.
Produz efeitos jurídicos imediatos. Sujeição ao controle judicial.
Os atos praticados pela Administração podem ser catalogados como
atos de direito público e atos de direito privado ou atos administrativos e
atos da administração, ou ainda, atos administrativos típicos
(regidos pelo direito público) e atos administrativos atípicos (regidos pelo
direito privado).