ORGAZINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESUMO - PARTE III

EMPRESAS ESTATAIS
Conceito
Por empresas estatais devem-se considerar as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as empresas que, não tendo as características destas, estão submetidas ao controle do Estado, tais como as que foram adquiridas por outras estatais e que não se enquadram no conceito de empresa pública ou de sociedade de economia mista, em razão da ausência de lei que autorize a sua criação.

Criação
O Estado pode optar por autorizar a criação de uma em presa pública ou de uma sociedade de economia mista para a prestação de um serviço público específico que não seja tipicamente estatal (serviço típico de Estado deve ser prestado pelo próprio ou por autarquia) ou para a exploração de uma atividade econômica.

            Quando o objeto for exploração de atividade econômica, sua criação só poderá ocorrer quando indispensável à segurança nacional ou a relevante interesse público, nos termos da lei.
Essas empresas são criadas por lei específica autorizadora, possuindo patrimônio público (empresas públicas) ou público e privado (sociedade de economia mista), podendo estes bens ser onerados ou alienados independentemente de autorização legal.
            O lucro pode e deve ser buscado sempre que possível, mas não será o único objetivo dessas empresas, nem mesmo das que foram criadas para a exploração de uma atividade econômica.

Regime jurídico
A Carta Magna, em seu art. 173, §1°, II, insere as empresas estatais que exploram atividade econômica no regime jurídico de direito privado aplicável às empresas privadas, inclusive em relação às causas trabalhistas e tributárias.
Atuam sob um regime jurídico híbrido ou misto, porque o direito privado é parcialmente derrogado pelo direito público. Tal derrogação é feita pela própria Constituição quando estabelece que os princípios da Administração Pública devem ser observados pelas entidades da administração indireta.
Com relação ao pessoal das entidades estatais, será aplicável à legislação trabalhista. Sujeitos a concurso público, salvo para os cargos e funções de confiança.
A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários;
os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.

Não há ainda o estatuto jurídico disciplinador das entidades estatais exploradoras de atividade econômica, razão pela qual tais entidades necessitam se subordinar à legislação que tratadas licitações e contratações do setor público.
Deve-se ressaltar que os limites para dispensa de licitação são dobrados com relação às empresas estatais, ou seja, RS 16.000,00 para compras e serviços e RS 30.000,00 para obras e serviços de engenharia.
A Constituição veda beneficiamentos e privilégios fiscais e m face d e tais pessoas da Administração Indireta que exploram atividade econômica (Art. 173. §§ 1º e 2º).

O STF tem se posicionado pela legalidade da adoção de regime diferenciado pela Petrobrás (previsto pelo Decreto n° 2.745/98), sob o argumento de que seria inadmissível a submissão integral daquela estatal ao rígido regime da Lei n° 8.666/93, para o exercício de atividade econômica com em presas privadas (STF, AC i.193-1/RJ. DJ 30/06/2006).

Outras regras se aplicam aos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista:
a)      Não pode acumular seus empregos com cargos ou funções públicas (art. 37, XVII, da CF);
b)      São equiparados a funcionários públicos para fins penais (art. 327, §1, do CP);
c)      São considerados agentes públicos para fins de incidência das diversas sanções na hipótese de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).

A empresa pública ou sociedade de economia mista responsável pela constituição da subsidiária é também chamada de sociedade ou empresa de primeiro grau ou primária , enquanto a subsidiária de sociedade ou empresa de segundo grau ou secundária . Essas subsidiárias são controladas diretamente pela sociedade ou empresa primária, mas sofre controle indireto pelo ente político instituidor da sociedade ou empresa de primeiro grau.

Anteriormente à atual Carta Magna, as sociedades de economia mista podiam criar suas subsidiárias independentemente de autorização legislativa, todavia, com o advento da Constituição Federal de i988, tais subsidiárias só podem ser criadas mediante lei autorizativa, nos termos dispostos no art. 37, inciso XX, da Lei Maior.

O atual posicionamento do Pretório Excelso que vem reconhecendo a impenhorabilidade dos bens e a imunidade com relação a impostos das empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público ou exploram atividade econômica com exclusividade.

Nomeação dos dirigentes
            O Supremo Tribunal Federal vem entendendo como inconstitucional a exigência prevista em lei federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleça a exigência de aprovação prévia pelo Poder Legislativo respectivo para a nomeação, pelo Chefe do Executivo, de dirigentes de empresas públicas e sociedades de economia mista, tanto as exploradoras de atividades econômicas quanto as prestadoras de serviços públicos (ADIMC 2.225/SC, rei. Min. Sepúlveda Pertence).

Falência das empresas públicas e sociedades de economia mista
Alguns autores, como José dos Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello, defendem que a Lei de Falências ao excluir de sua aplicação as empresas públicas e sociedades de economia mista estaria se referindo apenas às Empresas Públicas (EP) e Sociedades de Economia Mista (SEM) que prestem serviço público. Segundo os autores, nesse caso (prestação de serviço público), não poderia o interesse dos credores se sobrepor aos interesses da coletividade, além da necessidade de observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos.
Contudo, nas situações em que se tratar de exploradoras de atividade econômica, a Lei de Falências deveria ser necessariamente aplicada.
A Lei de Falências não faz distinção com relação às em presas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, não havendo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade ou de uma possível interpretação do dispositivo conforme a Constituição Federal. Ademais, filiamo-nos ao posicionamento dos que, assim como Marçal Justen Filho, entendem que o regime falimentar seria inaplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista em face de sua incompatibilidade com o regime jurídico de direito público, que, conforme explicado no item anterior, não será jamais afastado de forma absoluta das EP e SEM.
É dever do ente político instituidor da EP e SEM envidar todos os esforços para evitar sua insolvência, mas, caso se descuide, deverá suportar toda a responsabilidade civil da reparação dos lesados, decorrente de sua responsabilidade subsidiária.

Empresa pública
São pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legal, com capital exclusivamente público, para a prestação de serviço público ou a exploração de atividade econômica, podendo se revestir de qualquer forma de organização empresarial, inclusive sociedade anônima.
A constituição do capital das empresas públicas é inteiramente público, mas não necessita ser de um único ente público. Uma empresa pública pode, portanto, ter o seu controle acionário entre autarquia federal, fundação pública estadual e município.
Admite a participação no capital da empresa pública federal de entidades da administração indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, desde que União permaneça detentora da maioria do capital votante, o que significa que uma em presa pública federal pode ter uma sociedade de economia mista, que possui participação do capital privado, como integrante de sua sociedade.
Caso todo o capital pertença a uma ú nica entidade pública, teremos uma empresa pública unipessoal. Nas situações em que duas ou mais pessoas políticas ou administrativas detiverem o seu capital, estaremos diante de uma sociedade pluripessoal.
As e m presas públicas podem assumir toda forma empresarial admitida em direito.

Esse ineditismo na forma empresarial é uma faculdade exclusiva da União, em face de sua competência para legislar sobre direito comercial e civil. Estados e Municípios deverão adotar umas das formas empresariais já previstas pelo nosso ordenamento jurídico.

São exemplos de empresas públicas federais a Caixa Econômica Federal, os Correios, a lnfraero, a Casa da Moeda, dentre outros.

Sociedade de economia mista
São pessoas jurídicas de direito privado, criadas mediante autorização legal , com capital público e privado , sendo que o Poder Público detém a maioria do capital votante, para a prestação de serviço público ou exploração de uma atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima.

Não se faz necessário que o Poder Público detenha o controle da maioria das ações da sociedade de economia mista, mas da maioria das ações com direito a voto.

São exemplos de sociedades de economia mista federal o Banco do Brasil, a Petrobras, a Eletrobrás, dentre outras.
Diferenças entre empresa pública e sociedade de economia mista:
a)      a empresa pública possui capital exclusivamente público, enquanto a sociedade de economia mista possui capital público e privado; e
b)      a empresa pública pode assumir qualquer forma empresarial admitida em direito, enquanto a sociedade de economia mista necessariamente assumirá a forma de sociedade anônima.

Soma-se a essas distinções o foro diferenciado de que trata o art. 109, da Constituição Federal, para julgamento das causas de interesse das empresas públicas federais na Justiça Federal, privilégio não estendido às sociedades de economia mista, que, ainda que federais, terão suas causas julgadas pela justiça comum, salvo as de natureza trabalhista.

Quadro de Resumo (Diferenças entre EP e SEM

Empresas Públicas
Sociedades de Economia Mista
Pessoas Jurídicas de direito privado
Pessoas Jurídicas de direito privado
Criadas mediante autorização legal
Criadas mediante autorização legal
Capital exclusivamente público
Capital público e privado (o Poder Público detém a maioria do capital votante)
Prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica
Prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica
Qualquer forma de organização empresarial
Sob a forma de sociedade anônima
Foro federal (apenas EP e SEM federais)
Foro Comum

CONSÓRCIO PÚBLICO

Introdução
A União, Estados, Distrito Federal e Municípios, devem promover a gestão associada de serviços públicos por intermédio da celebração de consórcios públicos.
Dessa forma, os entes federados devem firmar consórcio público sempre que possuírem identidade de objetivos, sem que venham a perder suas respectivas autonomias administrativas. Ex.: serviço de captação e tratamento de água.
A União só poderá participar de consórcio público quando também integrarem todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
O mesmo Decreto também determina que a União somente celebre convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.

Requisitos
Para a formalização dos consórcios públicos é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

1) Celebração de protocolo de intenções: A Lei nº 11.107/2005 dispõe que para que possa ser constituído um consórcio público é necessário que, previamente, as entidades federadas firmem um protocolo de intenções. Tal protocolo deve ser ratificado por lei ou ter sido subscrito com autorização legal, o que significa que é necessária a manifestação conjunta das vontades dos Poderes Executivo e Legislativo para a celebração de consórcios públicos; e
O representante legal do consórcio público deverá ser, obrigatoriamente, Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado.

2) Constituição de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado: a supramencionada Lei dos Consórcios Públicos, que determina a formalização do ajuste através da constituição de pessoa jurídica, sob a forma de associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
            O consórcio público revestido de personalidade jurídica de direito privado estaria na mesma situação jurídica das fundações públicas de direito privado, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista que possuem natureza jurídica de direito privado, mas integram a Administração Indireta.
            Como a associação pública possui personalidade jurídica de direito público, pode-se afirmar que se trata de entidade pública da administração indireta com natureza autárquica. Uma autarquia que possui a peculiaridade de integrar a administração indireta de todos os entes integrantes do consórcio público, razão pela qual é nominada de autarquia multifederativa.

Prerrogativas
A associação pública ou pessoa jurídica de direito privado decorrente da constituição do consórcio público deterá competência para:
I - celebrar contratos e convênios com entidades públicas e privadas;
II - receber incentivos públicos;
III - promover desapropriações;
IV - celebrar contratos de concessão ou permissão de serviços públicos;
V - emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos;
VI - ser contratados sem licitação (dispensa) pela própria pessoa da administração direta ou indireta participante do ajuste.
Apesar de se submeterem as regras de licitação e de contratação previstas na Lei nº 8.666/93, os consórcios públicos gozam de tratamento diferenciado quando se trata de dispensa de licitação em razão do pequeno valor. É que o percentual geral de 10% do limite fixado para licitação na modalidade convite é duplicado, quando o consórcio for formado por até 3 (três) entes da Federação, ou triplicado, quando o consórcio for formado por maior número.

Retirada do consórcio público
A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá d e ato formal de seu representante na assembleia geral, na forma previamente disciplinada por lei.

Contrato de programa
Segundo o Decreto nº 6. 107/2007 o " Contrato de programa" é o "instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com outro ente da Federação, ou para com consórcio público, no âmbito da prestação de serviços públicos por meio de cooperação federativa;".
            Portanto, o contrato d e programa é obrigatório quando um ente da federação venha a prestar serviços públicos conjuntamente com outro ente político, por meio de consórcio público.
O art. 13, caput, da Lei nº 11.107/05 estabelece que "deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações q u e um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos".

Contrato de rateio
            O contrato de rateio é o instrumento por meio do qual os entes consorciados se comprometem a custear as despesas do consórcio.
            Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
            O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das respectivas dotações orçamentárias, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.

            

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