ENTES DE COOPERAÇÃO - RESUMO

INTRODUÇÃO
Existem outras pessoas jurídicas que prestam atividades de interesse público, embora não integrem a Administração Pública, Direta ou Indireta.
Com u m a denominação "Entes de cooperação" ou "entidades paraestatais", necessário registrar que os reformistas preferiram a utilização do vocábulo público não-estatal. Há ainda quem prefira a expressão Terceiro Setor.
Os Entes de Cooperação: "são pessoas jurídicas de direito privado que, sem fins lucrativos, realizam projetos de interesse do Esta do, prestando serviços não exclusivos e viabilizando seu desenvolvimento".
A doutrina sedimentou o entendimento de que os Entes de Cooperação compreendem: 1. os serviços sociais autônomos; 2. as entidades de apoio; 3. as organizações sociais (OS) e 4. as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP' s).

Importante observar que alguns autores utilizam a expressão "Terceiro Setor" como sinônimo de "Entes de Cooperação", entendimento que vem sendo adotado em algumas bancas de concurso. Nesse raciocínio, o conceito de Terceiro Setor englobaria tanto os serviços sociais autônomos como as entidades de apoio.

As relações entre os Ent.es de Cooperação e o Estado, muitas vezes envolvendo recursos públicos, justificam a incidência parcial de normas de direito público, bem como a necessária sujeição aos controles realizados pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas.
Se submetem, em regra, ao regime jurídico de direito privado.

SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS
            Serviços Sociais Autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas por Lei, que prestam atividades de interesse público (serviços não-exclusivos) em favor de certas categorias sociais ou profissionais. José dos Santos Carvalho Filho utiliza a denominação Pessoas de Cooperação Governamental.

            As atividades de interesse público realizadas pelos serviços sociais autônomos não são classificadas como serviços públicos, visto que lhes falta o elemento subjetivo.

            Tais entidades, embora não integrem a Administração Pública, recebem fomento estatal e podem ser mantidas por recursos orçamentários ou por contribuições parafiscais.
Contribuições parafiscais são tributos instituídos para o custeio de atividades exercidas por entidades privadas, que não integram funções próprias do Estado, mas possuem conotação social ou de interesse público (paraestatais).
Podemos citar como exem plo de Serviços Sociais autônomos: o
SESI (Serviço Social da Indústria), o SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial), o SESC (Serviço Social do Comércio), o SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas), o SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial), o SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), o SEST (Serviço Social do Transporte), o SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) e a Apex Brasil (Agência de Promoção de Exportações do Brasil), entre outros.

O serviço social da indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual (STF, Súmula 5 16).

Como ocorre com os demais Entes de Cooperação, em bora pessoas jurídicas regidas pelo direito privado, há incidência parcial do regime público sobre tais entidades. Vejamos algumas de suas características:
a) Natureza Jurídica. São pessoas jurídicas de direito privado, despidas de finalidade lucrativa, que não integram a Administração Pública. Submetem-se a regime jurídico de direito privado, embora ocorra incidência parcial de normas de direito público, já que prestam atividades fomentadas pelo Poder Público.
b) Licitação. Os serviços sociais autônomos não estão sujeitos à observância dos estritos procedimentos da Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n. 8.666/93). Eles podem utilizar seus regulamentos próprios, embora tais regulamentos devam estar pautados nos princípios gerais aplicáveis à Administração Pública.
c) Regime de pessoal. O regime de pessoal é celetista (CLT).
d) Campo de atuação. Via de regra, essas entidades, também denominadas de " Sistema S", apresentam certa vinculação com respectivas áreas econômicas, agrupamentos sociais ou profissionais (comércio, indústria, transporte, exportações, entre outros).
e) Criação. A criação depende de lei, que autoriza as respectivas Confederações Nacionais a constituí-las formalmente, sob uma das formas j u rídicas admitidas (fundações, associações ... ).

ENTIDADES DE APOIO
            As entidades de apoio também são pessoas jurídicas de direito privado, despidas de finalidade lucrativa, que exercem serviços não-exclusivos relacionados à ciência, pesquisa, saúde e educação.
            Segundo Oi Pietro, elas são "instituídas por servidores públicos, porém em nome próprio, sob a forma de fundação, associação ou cooperativa", para a prestação "de serviços não-exclusivos, mantendo vínculo jurídico com a Administração Pública (Direta ou Indireta) através de convênios.
            Vejamos algumas características dessas entidades:
a) Natureza Jurídica. São pessoas j u rídicas de direito privado, despidas de finalidade lucrativa, que não integram a Administração Pública. Segundo Fernanda Marinela, elas podem ser instituídas sob a forma de fundação (privada), associação ou cooperativa.
b) Licitação. Elas não precisam realizar licitação para firmar contratos.
c) Regime de pessoal. O regime de pessoal é celetista (CLT).
d) Campo de atuação. Serviços não-exclusivos relacionados à ciência, pesquisa, saúde e educação.
e) Criação. Elas não são instituídas por iniciativa do Poder Público e devem estar constituídas sob a forma de fundações de direito privado.

            As fundações de apoio às universidades públicas têm personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e administração próprios, não fazendo parte da Administração Pública Indireta, razão pela qual as ações em que atuarem como parte devem deverão ser julgadas pela Justiça Comum Estadual (STJ. Rel. Min. Francisco Falcão. DJE. Data:10/11/2008).

Entidades de apoio e contratações com recursos públicos
            Segundo a Lei n° 8.958/1994, as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão contratar, nos termos do inciso XIII do art. 24 da Lei no 8.666/93, e por prazo determinado, instituições criadas com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico de interesse das instituições federais contratantes.
            As recomendações do TCU:
não contratar fundações de apoio, por meio de dispensa de licitação, para a execução de atividades administrativas e de competência exclusiva do órgão (Acórdão n° 5.478/2009-2• Câmara)
exigir prestação de contas periódica em todas as avenças em que as fundações de apoio arrecadem recursos em nome da entidade pública (Acórdão 1.829/2009- Plenário)
não contratar fundação de apoio para atividades de gerência financeira não previstas em seus estatutos (Acórdão n° 1.782/2009-Plenário).

Os contratos firmados com as fundações de apoio com base na dispensa de licitação prevista no inc. XIII do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, devem estar diretamente vinculados a projetos com definição clara do objeto e com prazo determinado, sendo vedadas a subcontratação; a contratação de serviços contínuos ou de manutenção; e a contratação de serviços destinados a atender as necessidades permanentes da instituição (Orientação Normativa AGU N°14, de 01 abril de 2009).

O TERCEIRO SETOR
            A correta definição do conceito de Terceiro Setor parece exigir forte ligação ao conceito de sociedade civil independência em relação ao Estado e existência anterior à formatação da parceria para o exercício de atividades de interesse público.
            A evolução do conceito moderno de sociedade civil, de acordo com alguns de seus principais pensadores:
Hegel: conjunto de instituições entre família e Estado;
Gramsci: ambiente de disputas ideológicas da superestrutura social;
Bobbio: organizações ou movimentações socais que representam determinados grupos da sociedade;
Habermas: núcleo institucional que capta os problemas sociais e os reflete para a esfera pública política.

            É nessa concepção de parcerias da Administração Pública com a sociedade civil que nasce o conceito de Terceiro Setor o grande diferencial entre o Terceiro Setor e os demais entes de cooperação é que ele é formado por instituições que existem e realizam suas atividades independentemente da vontade estatal. São justamente suas atividades que justificam a iniciativa estatal de fomentá-las, através de parcerias.
            O Terceiro Setor é representado por pessoas jurídicas de direito privado, não pertencentes ao Estado e imbuídas de finalidades não lucrativas.
            Fariam parte do Terceiro Setor as entidades que, cumulativamente, apresentem as seguintes características:
I . natureza privada;
II . ausência de finalidade lucrativa;
III . sejam institucionalizadas, com regular constituição e personalidade jurídica;
IV . sejam autoadministradas; e
V. exerçam atividades voluntárias.

            Resta confirmada a tendência de dar importância aos objetivos públicos e à prática de atividades sociais para o enquadramento de uma entidade a esse importante segmento da sociedade civil.
Nesse quadro, além do Primeiro Setor, personalizado pelo Estado, e o Segundo Setor, na figura do Mercado, apresenta-se esse novo segmento do conjunto societário, que se manifesta através de organizações de origem privada, autônomas e altruísticas, despidas de finalidade lucrativa e com o objetivo de promoção do bem-estar coletivo . Assim, podemos apontar os seguintes elementos essenciais para a caracterização do Terceiro Setor:
·         origem privada (fora do Estado);
·         inexistência de finalidade lucrativa (fora do mercado);
·         objetivos e ações devem envolver atividades de interesse público, passíveis de fomento estatal;

Terceiro setor e entidades fechadas
            Entende-se com o entidade fechada aquela cuja inserção e atuação estão restritas a determinado grupo social. Suas finalidades são corporativas ou reduzidas aos interesses de seus membros, como se verifica nos sindicatos, clubes, associações fechadas, entre outros.
            O que diferencia as entidades do Terceiro Setor das sociedades pertencentes ao mercado ou mesmo dos agrupamentos corporativos institucionalizados? Certamente, a autonomia em relação ao Estado e os interesses altruísticos defendidos. Enquanto as sociedades pertencentes ao mercado desenvolvem suas atividades movidas pelo interesse lucrativo e os agrupamentos corporativos realizam suas atividades em prol de interesses internos da categoria, o Terceiro Setor atua objetivando a consecução de finalidades públicas, não restritas a determinados setores da coletividade.
            " Público: entendido como o que é de todos e para todos, se opõe tanto ao privado, que está volta do para o lucro ou para o consumo, como a o corporativo, que está orientado para a defesa política de interesses setoriais ou grupais (sindicatos ou associações de classe ou de região) e para o consumo coletivo (clubes)".
O enquadramento de uma entidade como Terceiro Setor a coloca como parceira estratégica do Estado, na consecução de finalidades públicas.
O interesse público não apenas deve ser resguardado pelos efeitos da ação da entidade, ele deve ser seu principal objetivo. Diante dessa premissa, entendemos que não parece possível adicionar as entidades fechadas ao conceito de Terceiro Setor (estratégico para parcerias com o Estado). Elas pertencem à sociedade civil, mas em suas atividades objetivam, prioritariamente, interesses específicos de um grupo determinado.

O marco legal do terceiro setor no Brasil
            As entidades prestadoras de serviços de interesse público começaram a receber benefícios estatais, a partir do século XX, obtidos através de pedidos dirigidos ao Presidente da Re pública, sendo a concessão baseada em critérios pouco definidos.
            Até a década de 90 do século passado, podemos destacar duas titulações: a certificação como entidade de utilidade pública federal e a certificação como entidade beneficente de assistência social.
            Produzidas duas Leis federais, a Lei n° 9.637, de 15 d e maio de 1998 e a Lei n° 9.790, de 23 de março de 1999- Essas normas criaram dois novos títulos para certificação de entidades da sociedade civil com atuação em serviços públicos, respectivamente, o de Organização Social (OS) e o de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).
            Pactos de cooperação, denominados contrato de gestão, no caso das Organizações Sociais, e termos de parceria, no caso das OSCIP's. Esses instrumentos trazem, em seu bojo, regras específicas relacionadas à atividade a ser desenvolvida com o incentivo estatal, mediante o estabelecimento de metas e obrigações, com previsão dos resultados a serem atingidos e dos critérios objetivos d e avaliação e desempenho das atividades prestadas.
            Recentemente, a Lei n° 12.881/2013 criou um novo título para definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das Instituições Comunitárias de Educação Superior - ICES. Trata-se, sem dúvida, de uma nova espécie para o marco legal do terceiro setor.
Em síntese, em função das principais titulações jurídicas, podemos apontar o seguinte marco legal do Tercei.ro Setor:

TERCEIRO SETOR
Entidade de Utilidade Pública
Entidade Beneficente de Assistência Social
Organização Social – OS
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP
Instituições Comunitárias de Educação Superior – ICES

Vale observar a não inclusão, nesse elenco, das Organizações Não-Governamentais (ONG's) e das cooperativas sociais. A expressão "ONG" é utilizada genericamente para caracterizar as entidades privadas, associativas e filantrópicas, não pertencentes à Administração Pública, detendo ou não a titulação jurídica destinada à qualificação como entidade do Terceiro Setor. Quanto às cooperativas sociais, a Lei n° 9.867/1999, que as criou, apenas trouxe regras esparsas sobre essas pessoas jurídicas, sem apresentar claro balizamento sobre sua natureza, não servindo a qualificá-la, como uma espécie autônoma do Terceiro Setor, no sentido restrito aqui defendido.

Organização Social (OS)
            a) Introdução. De acordo com a Lei federal n° 9.637/98, o Poder Executivo poderá qualificar com o organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, conforme os requisitos nela previstos. As organizações sociais não pertencem à administração pública direta ou indireta, não compõem o aparato estatal, mas são títulos jurídicos criados para auxiliar a atuação do setor público, viabilizando o fomento e a execução de atividades relativas às áreas especificadas pelo legislador.

A doutrina questiona a validade da expressão " publicização", adotada pelo Plano Diretor de Reforma do Estado, pois, na verdade, a substituição da entidade pública prestadora de serviços por uma entidade privada, qualificada como Organização Social, serviria como instrumento de " privatização', já que ocorreria uma transformação da entidade pública em privada.

            b) Conselho de administração. A Lei n° 9.637/98 exige a permanência, no cerne da Organização Social, de representantes do Poder Público. Cite-se, como exemplo, a participação mínima de 20% na composição do Conselho de administração, podendo chegar até a 40% de sua totalidade. Acrescente-se a exigência legal para que parte do Conselho seja formada por pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral.

Compete ao Conselho de administração:
I- fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto;
ll- aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade;
lll- aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos;
IV- fixar a remuneração dos membros da diretoria.

c) Perda da qualificação. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão.
A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.
A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

d) Servidor público. É facultada ao Poder Executivo a cessão especial de servidor para as organizações sociais, com ônus para a origem. Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social.

e) Contrato de gestão. Entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução d e atividades relativas à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

O contrato de gestão deve ser elaborado pelo órgão (ou entidade supervisora) e pela organização social (em comum acordo), discriminando as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social. Diante da lógica gerencial adotada, a legislação específica prevê que devem ser estipuladas as metas e os resultados a serem atingidos e os critérios objetivos de avaliação e desempenho das atividades prestadas e m virtude do contrato d e gestão.
As organizações sociais podem receber recursos orçamentários e bens públicos, para cumprimento do contrato de gestão. Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

f) Licitação. Em princípio, elas não precisam seguir o rito licitatório da Lei n° 8.666/93 para firmar contratos. Nesse sentido, o artigo 17 da Lei n° 9.637/98 estabelece que a organização social fará publicar, no prazo de 90 dias da assinatura do contrato de gestão, regulamento dos procedimentos para a contratação de obras, serviços e compras com emprego de recursos públicos.

De acordo com o Decreto federal n° 6.170/2011, a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

Introdução
            São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos.
Vale salientar que OSCIP não é uma pessoa jurídica, mas uma qualificação especial concedida pelo Estado às pessoas jurídicas da sociedade civil sem fins lucrativos, que tenham por finalidade determinadas atividades sociais elencadas pela Lei.
A qualificação como OSCIP somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais envolvam a promoção de pelo menos uma das seguintes finalidades:

Assistência social;
Cultura e defesa do patrimônio histórico e artístico;
Educação gratuita;
Saúde gratuita;
Segurança alimentar e nutricional;
Defesa do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável;
Voluntariado;
Desenvolvimento econômico, social e combate à pobreza;
Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e econômicos;
Promoção de direitos e assessoria jurídica gratuita;
Ética, paz, cidadania, direitos humanos, democracia e valores universais;
Desenvolvimento de tecnologias alternativas, conhecimentos técnicos e científicos.

Em apertada síntese, entre outros, não são passíveis de qualificação como OSCIP:

Sociedades comerciais;
Sindicatos e associações de classe;
Instituições religiosas;
Organizações partidárias e assemelhadas;
Entidades de benefício mútuo;
As entidades e empresas que comercializam plano de saúde e assemelhados;
Instituição hospitalares privadas, não gratuitas;
Escolas privadas não gratuitas;
Organizações sociais;
As cooperativas;
As fundações públicas;
Pessoas de direito privado criadas pelo órgão ou fundações públicos;
Organizações creditícias, vinculadas ao sistema financeiro nacional.



            Têm-se entendido que não há impedimento para que Estados e Municípios firmem ajustes com as OSCIP's qualificadas pela União.
           
b) outorga da qualificação. A qualificação é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos legais. O requerimento d e qualificação deve ser formulado ao Ministério da Justiça.

A Lei n° 9.790/99 estipulou prazo de 30 (trinta dias) para o deferimento ou não do pedido (pelo Ministério da justiça), a contar da data de recebimento do requerimento, e prazo de 15 (quinze) dias para emissão de certificado, em caso de deferimento.
Condição prévia à qualificação, que o estatuto da pessoa jurídica interessada disponha expressam ente sobre regras como:
observância dos princípios administrativos (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência);
adoção de práticas de gestão administrativa;
constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente;
a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra OSCIP;
a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação com OSCIP, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos, durante o período da qualificação, será transferido a outra OSCIP;
a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos (respeitados os valores do mercado regional);
normas de prestação de contas, com exigências formais mínimas.

     c) Perda da qualificação. A perda da qualificação pode se dar a pedido (voluntária) ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial (sancionatória), de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados a ampla defesa e o devido contraditório.

d) Servidor público. É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.

e) Termo de Parceria. A legislação permite que as entidades qualificadas como OSClP, desde que atendam a determinadas condições legais, possam firmar termos de parceria com a Administração, para fins de prestação de serviços não-exclusivos do Estado.

Tal pacto cooperativo permite a destinação de recursos públicos para a OSCIP.
A definição de termo de parceria apresentada indica a existência de elementos subjetivos e elementos objetivos para tais pactos administrativos. Só é lícita a transferência de recursos públicos, através de termo de parceria, se respeitados tais elementos.

Elemento Subjetivo
Elemento Objetivo
Apenas as OSCIP's regularmente certificadas podem firmar termos de parceria.
Restringe-se a formação de termo de parceria apenas para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas na Lei.

É necessária a realização de auditoria sobre a aplicação dos eventuais recursos públicos objeto do termo de parceria.
Os responsáveis pela fiscalização do termo de parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens públicos, devem dar imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária.

Havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, cabe representação ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, para requerimento, em juízo, da decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado danos ao patrimônio público.

Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis, velando pela continuidade das atividades sociais da organização parceira.
Por fim, caso a OSCIP adquira bem imóvel com recursos provenientes da celebração do termo de parceria, este será gravado com cláusula de inalienabilidade.

f) Licitação. Em princípio, assim como ocorre com as Organizações Sociais, as OSCIP's não precisam seguir estritamente o rito licitatório da Lei n° 8.666/93. O artigo 14 da Lei n° 9.790/99 estabelece que a OSCIP parceira fará publicar, no prazo máximo de trinta dias, contado da assinatura do Termo de Parceria, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

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