A atuação da Administração Pública, em sua atividade administrativa,
sofre a influência de um regime próprio, denominado regime
jurídico-administrativo, caracterizado pela incidência de específicas
normas jurídicas (princípios + regras), que darão especiais contornos à
atividade administrativa e são fundamentais para a correta aplicação dos
institutos pertinentes, assim como para a compreensão das proteções e das
restrições jurídicas que se refletem sobre tal atividade.
Os princípios se diferenciam das regras. Eles se expressam em estruturas
abertas, flexíveis, podendo, por isso mesmo, ser mais ou menos observados.
Havendo conflito entre dois princípios, é sempre possível uma solução que
atenda em certa medida a um e em certa medida ao outro, o que não ocorre com o
conflito entre regras, que exige, sob o prisma tradicional, opção por uma
delas.
Tridimensionalidade funcional dos princípios, lembra que eles
consagram valores fundamentadores do sistema jurídico, orientadores de sua exata
compreensão, interpretação e aplicação, além de supletivos das demais fontes do direito.
Por fim, vale lembrar que não há hierarquia entre os princípios;
eventual conflito aparente entre eles é resolvido através da ponderação de interesses
(ou
ponderação de valores), realizada topicamente, na solução do caso concreto.
CONTEÚDO DO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
O regime jurídico-administrativo é formado por princípios magnos, em função dos quais se
originariam todos os demais princípios que conformam a atividade
administrativa. Tais princípios magnos seriam: supremacia do interesse público e indisponibilidade do
interesse público.
A supremacia do interesse público traz como efeito uma relação de
verticalidade, u m a relativa preponderância dos interesses defendidos pela
Administração, tidos como públicos ou gerais, daqueles interesses defendidos
por particulares.
A indisponibilidade do interesse público traz que os bens e
interesses públicos não pertencem ao gestor ou mesmo à Administração, cabendo
aos agentes administrativos geri-los e conservá-los, em prol da coletividade.
A evolução desses conceitos exigiu uma distinção
entre o interesse público da coletividade (primário ou interesse público
propriamente dito) e o interesse público do aparato estatal, enquanto sujeito
de direitos e deveres (secundário).
Interesse
público primário e interesse público secundário
O interesse público primário (interesse da
coletividade) e o interesse público secundário (interesse do Estado, enquanto sujeito de
direitos). Tal dicotomia se fundamenta na constatação de que não há necessária
coincidência entre o interesse público (relacionado a um conceito maior, de
sociedade como u m todo) e o interesse do Estado (relacionado a u m conceito
mais restrito, de Administração Pública).
Com a concepção de Estado Democrático de Direito, relativiza-se a
predominância do interesse público secundário, que representa as aspirações da
Ad ministração Pública, em detrimento dos interesses do cidadão.
Em princípio, somente o interesse público primário se apresenta com status superior, em relação ao
interesse do particular. Conforme explica Luis Roberto Barroso, eventuais
colisões entre o interesse público secundário (interesse da Ad ministração) e o interesse
do particular, são solucionadas concretamente, mediante a ponderação dos
princípios e dos elementos normativos e táticos do caso concreto.
PRINCÍPIOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A doutrina reconhece
vários princípios jurídicos no Direito Administrativo. Alguns foram positivados
pelo constituinte ou pelo legislador ordinário, outros tantos são identificados
através do estudo da natureza da atividade administrativa e de nosso
ordenamento.
Princípios
constitucionais expressos
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu
expressamente que a administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A doutrina denomina tais princípios de princípios
constitucionais expressos da Administração Pública.
Princípio
da Legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em
virtude de lei. Ele só pode agir nos moldes e limites estabelecidos pela legislação.
Tal subordinação pode ser identificada por duas vertentes: o da
vinculação negativa (negative bindung), segundo a qual a legalidade representaria uma
limitação para a atuação do administrador, e o da vinculação positiva (positive bindung), segundo o qual a atuação
dos agentes públicos depende de autorização legal.
·
Legalidade Estrita: nasceu com o pensamento
inspirador do Estado Liberal, influenciado pela preocupação com as
arbitrariedades do período absolutista, do que resultou a ideia de restringir a
atuação administrativa à mera execução das regras dispostas pelos
representantes do povo. Assim, a legalidade estrita surgiu como um instrumento
de proteção, um princípio limitador à atuação do Poder Público, a qual seria
possível, apenas, dentro dos limites determinados pelas normas aprovadas pelos
representantes do Povo. Contudo, a partir do Estado Social, com a ampliação das
atividades. O conceito de legalidade administrativa para duas novas concepções,
a legitimidade e a juridicidade.
·
Legitimidade: o avanço democrático do
modelo de Estado e o enfraquecimento do positivismo tornaram insuficiente o
raciocínio segundo o qual bastaria que a conduta administrativa fosse legal.
Assim, passou-se a permitir o controle do ato administrativo, mesmo quando a conduta
fosse aparentemente compatível com a lei.
A
doutrina de Alexandre Mazza ensina que a possibilidade de controle, pelo Poder
Judiciário, da legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública,
fundamenta a percepção de existência do princípio
da sindicabilidade, fundamentado na premissa constitucional de
que "a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a
direito".
·
Juridicidade: A exigência de que a lei
predetermine de forma completa e absoluta toda a atuação da Administração é incompatível
com a realidade posta, sendo indispensável a existência de u m a margem
decisória importante de ponderação e concretização das normas constitucionais.
A juridicidade é apresentada como um conceito maior, que extrapola a
compreensão tradicional da legalidade estrita, pois vincula a Administração
Pública ao ordenamento jurídico como um todo (formado não apenas pelas leis,
mas também pela Constituição e pelos princípios jurídicos), permitindo uma
margem maior de autonomia, dentro dos limites apresentados pelo ordenamento
constitucional, para a satisfação das diretrizes apresentadas por ele.
Legalidade Estrita
|
Atuação do administrador vinculada aos
limites estabelecidos pela lei.
pela Lei
|
Legitimidade
|
Atuação do administrador vinculada não
apenas aos limites legais, mas também à moralidade e à finalidade pública.
|
Juridicidade
|
Atuação do administrador vinculada aos
limites estabelecidos pelo ordenamento jurídico como um todo.
|
Celso A. B. de Mello
observa que a vigência do princípio da legalidade pode sofrer restrições
excepcionais, admitidas pela própria
Constituição, nas situações de:
a) medidas provisórias;
b) decretação do estado de defesa;
c) decretação do estado de sítio.
Princípio da impessoalidade: repele e abomina
favoritismos e restrições indevidas, exigindo tratamento equânime e marcado
pela neutralidade. Quando realiza a função administrativa, o gestor não age nem
deve agir em nome próprio, mas em nome do Poder Público. Deve ser concebida em dois aspectos:
Atendimento do interesse público: a impessoalidade proíbe que o agente público utilize seu cargo para a
satisfação de interesses pessoais ou mesquinhos. Assim, não pode o agente
público utilizar seu cargo para se promover, para beneficiar pessoa querida ou
prejudicar um desafeto, por conta de interesses pessoais.
Imputação do ato administrativo: a impessoalidade deve ter repercussão na relação jurídica do ato
administrativo praticado. Quando realiza a atividade administrativa, o agente
público age em nome do Poder público, de forma que os atos e provimentos administrativos
não são imputáveis ao funcionário que os pratica, mas ao órgão ou entidade da
Administração Pública.
O STJ tem firmado o entendimento de que
deve-se franquear ao particular a possibilidade de ajuizar a ação diretamente
contra o servidor, suposto causador do dano, contra o Estado ou contra ambos,
se assim desejar "(STJ. REsp 1.325.862-PR., DJE 10. 112.2013)."
Princípio da moralidade: exige que a ação da administração seja ética
e respeite os valores jurídicos e morais. De índole constitucional, tal
princípio está associado à legalidade.
A moralidade administrativa não se confunde com a moralidade comum, pois
enquanto a última se preocupa com a distinção entre o bem e o mal, a primeira
está ligada ao conceito de bom administrador.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de
servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou
assessoramento, para o exercício d e cargo em comissão ou de confiança o u ,
ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a
Constituição Federal (STF - Súmula Vinculante n° 13).
Segundo precedente do STF (AgR 6650, Rei.
Min. Ellen Gracie, 16/10/2008), em relação ao nepotismo, o Supremo tem
assentado que a nomeação de parentes para cargos políticos não configuraria
afronta aos princípios constitucionais que regem a Ad ministração Pública,
tendo em vista sua natureza eminentemente política. Importante perceber que tal
entendimento do Supremo segue a linha de raciocínio de que há uma diferenciação
entre função administrativa e função política, e que o exercício d esta
última não se submete integralmente ao regime jurídico da Administração
Pública.
Tem-se entendido que a
contratação de agentes públicos sem a realização de concurso caracteriza
violação ao princípio da moralidade e da impessoalidade.
Princípio da publicidade: exige que a atuação do Poder Público seja
transparente, com informações acessíveis à sociedade. Hodiernamente, a
publicidade é compreendida de maneira mais ampla. Não basta a publicação dos
atos administrativos, ela deve ser feita de forma clara, permitindo que os
cidadãos possam exercer fiscalização social sobre os atos e negócios praticados
pelos gestores públicos.
O acesso aos documentos públicos de interesse particular ou de interesse
coletivo ou geral pode ser ressalvado nas hipóteses em que o sigilo seja ou
permaneça imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Da mesma forma,
a lei pode restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da
intimidade ou o interesse social o exigirem.
Conforme artigo 11 da Lei n° 8-429/92, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os
princípios da Administração Pública, negar publicidade aos atos oficiais.
Princípio da eficiência: exige que a atividade administrativa seja
exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional, sua aplicação orienta
e serve de fundamento para a construção de uma concepção de Administração Pública Gerencial.
Conforme lembra Celso
Antônio B. de Mello, a eficiência não pode ser concebida senão na intimidade do
princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência pode
justificar a arbitrariedade.
Outros princípios
A administração pública
deve obediência a outros princípios: o da legalidade, da finalidade, da
motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla
defesa, do contraditório, da segurança jurídica, do interesse público e
eficiência.
Podemos citar, ainda,
outros princípios, como o da autotutela, da presunção de legitimidade dos atos
administrativos, do devido processo legal, entre tantos.
Ressaltamos, aqui, alguns desses princípios:
Razoabilidade e
proporcionalidade: tais princípios possuem funções axiológicas e
teleológicas essenciais, permitindo o controle dos atos administrativos. A
jurisprudência tem cobrado o respeito a esses princípios, invalidando excessos
na prática de atos administrativos.
A razoabilidade (ou proporcionalidade ampla) impõe uma tríplice
exigência ao desempenho da função administrativa, de forma que, para a
realização de fins públicos, sejam adotados meios adequados,
necessários e proporcionais (as vantagens devem
superar as desvantagens criadas). Alguns autores preferem denominar essa
diferenciação como subprincípios da
proporcionalidade ampla, quais sejam: adequação
(utilidade), a medida deve ser apta ao fim desejado; necessidade
(exigibilidade), o meio deve ser aquele que menos cause
prejuízo aos administrados; proporcionalidade em
sentido estrito as vantagens devem superar as desvantagens.
O princípio da proporcionalidade é essencial ao Estado Democrático de
Direito, servindo como instrumento de tutela das liberdades fundamentais, proibindo o excesso e vedando o arbítrio do
Poder, enfim, atuando como verdadeiro parâmetro d e aferição da constitucionalidade material dos atos estatais (STF
HC 103529-MC/SP. Informativo 585).
Autotutela: esse princípio permite à
Administração Pública a revisão d e seus atos, seja por vícios de ilegalidade (invalidação), seja por motivos de conveniência e
oportunidade (revogação).
Decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo
comprovada má-fé.
Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros, os atos que a presentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
Presunção de
legitimidade: segundo tal princípio, os atos administrativos se revestem de uma
presunção relativa Guris tantum) de que são praticados legitimamente (de
acordo com o Direito). Tal presunção é relativa, podendo ser contrariada por
prova em contrário.
Motivação: o princípio da motivação
obriga a Administração a explicitar o fundamento normativo de sua decisão,
permitindo ao administrado avaliar a decisão administrativa, para conformar-se
ou insurgir-se perante o Poder Judiciário.
A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
Segurança jurídica: esse princípio tem por
fundamento a necessária previsibilidade dos atos administrativos e
estabilização das relações jurídicas. Têm-se limites para a atuação da
Administração na prática de seus atos, como: vedação à aplicação retroativa de
nova interpretação e sujeição do poder de autotutela a prazo razoável.
Contraditório e ampla
defesa: o princípio do contraditório e da ampla defesa consta registrado no
inciso LV do artigo 5º da Constituição federal, ao destacar que
"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes".
Essa garantia é apresentada tanto para os processos judiciais como para
os processos administrativos.
O contraditório se relaciona com a igualdade
das partes e se traduz na necessidade de informação da existência de todos os
atos do processo.
A ampla defesa pressupõe a prerrogativa
de defender-se de acusações, para evitar sanções ou prejuízos.
Nos processos perante o Tribunal de Contas da
União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder
resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o
interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial
de aposentadoria, reforma e pensão. (STF · Súmula Vinculante 3).
Igualdade: o princípio da igualdade
(ou isonomia) é resumido na sentença "tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das desigualdades".
Como reflexo do princípio da igualdade, impõe-se "autovinculação administrativa", conceito que gera certa
limitação à prática de um ato administrativo (mesmo que discricionário), em
contradição a precedentes administrativos anteriores. Pela teoria da
autovinculação administrativa, ao fixar determinado entendimento, por respeito à
igualdade e à boa-fé, a Administração fica vinculada quando analisar relações
jurídicas distintas, porém similares, embora possa alterar seu entendimento, de
forma motivada e sem efeitos retroativos ("prospective
overruling").
Finalidade pública: a Administração Pública
não existe como um fim em si mesmo, sua existência, suas ações e suas
prerrogativas são justificadas pelas finalidades para as quais ela foi criada (atendimentos
dos interesses da coletividade).
O desvio de finalidade pode ser: genérico, quando a ação
administrativa não atende o interesse público (ex: desapropriação de um imóvel
particular, em virtude de antipatia político-partidária), ou específico, quando a ação administrativa, embora objetive
u m a finalidade pública, diferencia-se daquela especificamente determinada pela
Lei (ex: diante d e um servidor desidioso que mereça a aplicação de sanção
administrativa, decide o gestor removê-lo para uma unidade longínqua).
Vale salientar que
existem outros princípios aplicáveis ao Direito Administrativo, que poderão ser
analisados em futuras publicações.
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