APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - RESUMO

Para compreender as informações constantes aqui, é necessário antes ler antes os resumos da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição.

A aposentadoria com regras especiais em favor dos segurados deficientes passou a ter previsão na Constituição de 1988 somente com o advento da Emenda 47/2005. Coube à Lei complementar 142, de os de maio de 2013, regulamentar a concessão de aposentadoria com critérios especiais aos referidos segurados, mas que apenas entrou em vigor após transcorridos seis meses da sua publicação, perpetrada no dia 09/05/2013.
A aposentadoria especial do deficiente dependerá do grau de deficiência (grave, moderada ou leve), cabendo ao Regulamento da Previdência Social defini-las e ao INSS atestar o grau de deficiência por sua perícia médica, observada a seguinte tabela:


Deficiência Grave
Deficiência Moderada
Deficiência Leve
Homens
25 anos de contribuição
29 ano de contribuição
33 anos de contribuição
Mulheres
20 anos de contribuição
24 anos de contribuição
28 anos de contribuição

É possível que o grau de deficiência seja alterado ao longo do tempo. Uma deficiência leve pode progredir e se tornar moderada ou grave, ou vice-versa.
                Neste caso, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com eficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União:

I. avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e
II. identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau.

                Esta aposentadoria especial terá a renda de 100% do SB, apenas havendo incidência do fator previdenciário se for benéfico ao segurado.
Logo, ao contrário do que ocorre na aposentadoria especial por agentes nocivos, em que não há a aplicação do fator previdenciário em nenhuma hipótese, na aposentadoria especial dos deficientes será possível a sua incidência, desde que superior a 1,0, pois somente assim haverá elevação no valor do salário de benefício.
Considera-se como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, e interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo adotada a mesma definição da Lei 8.742/93, alterada pela Lei 12.470/2011.
Por sua vez, a Lei Complementar 142/2013 abriu outro regramento diferenciado para os segurados deficientes, consistente na redução em cinco anos na idade para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade.
           Logo, independentemente do grau de deficiência, observada a carência de 180 recolhimentos mensais, o homem deficiente se aposentará por idade aos 60 anos e a mulher aos 55 anos de idade, com renda de 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%, sendo facultativa a incidência do fator previdenciário, que apenas será aplicado se benéfico ao segurado.


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