Para compreender as informações constantes aqui, é necessário antes ler antes os resumos da Aposentadoria por Idade e por Tempo de Contribuição.
A aposentadoria com regras
especiais em favor dos segurados deficientes passou a ter previsão na
Constituição de 1988 somente com o advento da Emenda 47/2005. Coube à Lei
complementar 142, de os de maio de 2013, regulamentar a concessão de
aposentadoria com critérios especiais aos referidos segurados, mas que apenas
entrou em vigor após transcorridos seis meses da sua publicação, perpetrada no
dia 09/05/2013.
A aposentadoria especial do
deficiente dependerá do grau de deficiência (grave, moderada ou leve), cabendo
ao Regulamento da Previdência Social defini-las e ao INSS atestar o grau de
deficiência por sua perícia médica, observada a seguinte tabela:
Deficiência Grave
|
Deficiência Moderada
|
Deficiência Leve
|
|
Homens
|
25 anos de contribuição
|
29 ano de contribuição
|
33 anos de contribuição
|
Mulheres
|
20 anos de contribuição
|
24 anos de contribuição
|
28 anos de contribuição
|
É possível que o grau de
deficiência seja alterado ao longo do tempo. Uma deficiência leve pode
progredir e se tornar moderada ou grave, ou vice-versa.
Neste
caso, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com eficiência,
ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros serão
proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado
exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau
de deficiência correspondente.
Para efeito de concessão da
aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos
termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos
Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência
Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da
União:
I.
avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu
grau; e
II.
identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os
respectivos períodos em cada grau.
Esta
aposentadoria especial terá a renda de 100% do SB, apenas havendo incidência do
fator previdenciário se for benéfico ao segurado.
Logo, ao contrário do que ocorre
na aposentadoria especial por agentes nocivos, em que não há a aplicação do
fator previdenciário em nenhuma hipótese, na aposentadoria especial dos
deficientes será possível a sua incidência, desde que superior a 1,0, pois
somente assim haverá elevação no valor do salário de benefício.
Considera-se como pessoa com
deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física,
mental, intelectual ou sensorial, os quais, e interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de
condições com as demais pessoas, sendo adotada a mesma definição da Lei
8.742/93, alterada pela Lei 12.470/2011.
Por sua vez, a Lei Complementar
142/2013 abriu outro regramento diferenciado para os segurados deficientes,
consistente na redução em cinco anos na idade para o deferimento do benefício
de aposentadoria por idade.
Logo, independentemente do grau de
deficiência, observada a carência de 180 recolhimentos mensais, o homem
deficiente se aposentará por idade aos 60 anos e a mulher aos 55 anos de idade,
com renda de 70% do salário de benefício, mais 1% por grupo de 12 contribuições
mensais, até o máximo de 30%, sendo facultativa a incidência do fator
previdenciário, que apenas será aplicado se benéfico ao segurado.
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