Em regra geral, a constituição traz a aposentadoria por tempo de
contribuição no que tange os professores, a qual seria benefício previdenciário
devido aos segurados da Previdência Social que cumprirem os requisitos
previstos na legislação previdenciária para sua concessão, qual seja, atingirem
o tempo de contribuição e a carência.
A carência para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no
caso dos professores, há uma diminuição neste tempo, que passa para 30 anos de
contribuição para o professor e 25 anos para a professora, independentemente da
idade, desde que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função
de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
Esse tipo de aposentadoria, alguns chamam de “aposentadoria especial”,
porém não deve ser considerado uma categoria especial e sim “diferenciada”, é
garantido desde 1998, a partir da alteração do artigo 40, § 5º da Constituição
Federal de 1988, trazida pela Emenda Constitucional nº 20, tendo em vista a
atividade ser considerada desgastante fisicamente e mais ainda
psicologicamente.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20, em 15 de dezembro de
1998, questionamentos e controvérsias afloraram acerca da aposentadoria do
professor e natureza da locução prevista nos parágrafos 5º, do artigo 40, e 8º,
do artigo 201, na qual preveem a redução de cinco anos nos critérios de idade e
tempo de contribuição, para os ocupantes do quadro do magistério.
A abordagem desse trabalho visa demonstrar que a aposentadoria especial
dos professores é de natureza constitucional, cabendo a legislação
infraconstitucional apenas regular a matéria sem descaracterizá-la, o direito
ao cômputo especial de período anteriormente laborado como professor, e que tal
previsão é dirigida a todos os ocupantes do quadro do magistério.
A previsão quanto à Aposentadoria Especial dos professores decorre
atualmente de preceito constitucional. Porém, a ideia primária do benefício
especial veio ao mundo jurídico pátrio com a Lei Orgânica da Previdência
Social, em 26 de agosto de 1960.
A aposentadoria especial em razão da atividade desapareceu do ordenamento
jurídica em abril de 1995, no entanto quanto à aposentadoria especial dos
professores, ainda que ausente na legislação ordinária, tal direito extrai-se
da análise da própria Constituição Federal.
(...) Defere-se a aposentadoria especial quando o segurado tenha laborado
e atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem sua saúde e
integridade física, como nas atividades penosas, insalubres ou perigosas.
O que caracteriza a especialidade do benefício aos professores, é a
penosidade do exercício de todas as funções do magistério, qualquer que seja
tal função. O trabalho penoso, explica o Prof. Sergio Pardal Freudenthal,
"é aquele que causa desgaste, tanto físico quanto psicológico, acima do
que se entende por normal".
Outro ponto que se mostra bastante árduo é saber qual o alcance da norma
constitucional, para esclarecer o que seria "funções do magistério".
Entendemos que nas funções do magistério estão incluídas todas aquelas
desempenhadas por professores e especialistas em educação nas atividades de
ensino. Não podemos esquecer que a atividade de docência exige um suporte
técnico na direção, na supervisão, na orientação, ou mesma na docência
estritamente desempenhada.
As funções de especialistas em educação pressupõem o preenchimento de
diversos requisitos, entre eles o de ser professor, além do exercício desta
função por um período mínimo de tempo.
O especialista em educação que após anos de docência, cursos e concursos
alcançou a função de especialista é previamente um professor, ou seja, é
condição sine qua non do especialista em educação, ser professor.
Sob este mesmo diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião da ADIN
122-1/600-DF, o ex-Ministro Marco Aurélio, assim expôs:
Sob minha ótica, pelo menos, temos uma explicitação do que se entende
como funções de magistério. Temos uma definição precisa da expressão ‘funções
do magistério’ ao se indicar que também aqueles especialistas em assuntos
educacionais estão protegidos, pela norma constitucional relativa à
aposentadoria, com um menor tempo de serviço.
Todos os direitos adquiridos através de dissídio ou acordo coletivo
abrange todos os integrantes da categoria, estejam eles nas funções de
professor estritamente considerado ou como especialista de educação, razão pela
qual é incabível a distinção no que tange ao direito à aposentadoria especial
prevista constitucionalmente.
Por fim a expressão "funções do magistério" abrange não só os
professores que exerçam atividades de docência dentro da sala de aula, mas
todas as outras atividades relacionadas ao magistério e que lhe sirvam de
suporte técnico e pedagógico, vez que tais atividades são exclusivas dos
profissionais do ensino, portanto com pleno direito ao benefício da
aposentadoria especial previsto na Constituição Federal.
Logo, os professores se aposentarão com 30 anos de contribuição e as
professoras com 25 anos de contribuição, destacando que este benefício não mais
privilegia os professores do ensino superior desde o advento da Emenda 20/1998,
bem como é curial que o tempo seja integralizado exclusivamente no magistério
para que haja a redução.
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