ORGAZINAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESUMO - PARTE II

FUNDAÇÃO PÚBLICA

Conceito
             Para que uma fundação seja criada, faz-se necessário que destaque uma parcela do seu patrimônio e o destine a um determinado fim.
Segundo Hely Lopes Meirelles fundação pública "é o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, d e direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autonomia e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei."

Personalidade jurídica das fundações públicas
Quando do estudo das autarquias, já foi mencionado que o artigo 37, XIX, da Constituição dispõe que as autarquias são criadas por lei específica, enquanto a instituição de fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá por autorização legal.
Podem possuir personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, conforme definido pela lei instituidora.

            Significa que o legislador pode optar por editar u m a lei criando ou autorizando a criação de uma fundação pública. Caso o seu nascimento emane diretamente da lei, teremos fundação pública com personalidade jurídica de direito público, caso a lei simplesmente autorize a sua criação, os seus atos constitutivos deverão ser inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e, a partir de então, nascerá uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado.

Prerrogativas
As fundações públicas de direito público gozam das mesmas prerrogativas mencionadas para as autarquias, como impenhorabilidade dos bens, pagamento dos débitos via precatório, prazos processuais dilatados, bem como as referentes ao regime de pessoal. Por essa razão, Celso Antônio Bandeira de Mello as chama de "fundações autárquicas ", que não estão submetidas à fiscalização do Ministério Público ou à exigência de inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porque sua personalidade já decorre da lei. Exemplos: FUNAI, FUNASA.        
A posição da fundação pública de direito privado é a mesma das sociedades de economia mista e empresas públicas, não dispondo dos privilégios outorgados às pessoas jurídicas de direito público, uma vez que a sua atuação será regida pelo direito privado, com algumas exceções
            No tocante aos bens das fundações públicas, importa destacar que o Supremo vem entendendo pela impenhorabilidade dos bens e pela imunidade das entidades públicas prestadoras de serviço público com relação aos impostos
           
"O princípio da imunidade tributária relativa aos impostos sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre os serviços federais, estaduais e municipais é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, independentemente de estas possuírem personalidade de direito público ou de direito privado.".

Fiscalização pelo Ministério Público
O art. 66 do Código Civil atribui ao Ministério Público a competência para fiscalizar as fundações, para velar pelo fiel cumprimento dos seus objetivos estatutários, qualquer que sejam os seus gestores.

AGÊNCIAS EXECUTIVAS

Conceito
Considera-se agência executiva a autarquia ou fundação pública assim qualificada por ato do chefe do Executivo, o que permite a celebração, com o Ministério supervisor, de um contrato de gestão, passando a gozar de maiores privilégios.
As agências executivas não são entidades criadas para o desempenho de competências específicas, são autarquias ou fundações públicas que recebem uma qualificação, um status, em razão de u m contrato de gestão que uma ou outra celebra como órgão da Administração Pública Direta a que se acha vinculada, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas atividades e redução de custos.
Busca-se o cumprimento do princípio constitucional da eficiência no serviço público, conferindo uma maior liberdade de atuação para as autarquias e fundações qualificadas como agência executiva, um afrouxamento das amarras decorrentes da supervisão ministerial (tutela).

Requisitos para qualificação
Prevê a necessidade do preenchimento d o s seguintes requisitos para qualificação de uma autarquia ou fundação pública como agência executiva.

1. Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento, contendo os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional. A autarquia ou fundação deve definir diretrizes, políticas e medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva;

2. Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor, tendo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Ministério da Fazenda como signatários intervenientes, que são órgãos e gestores dos instrumentos e verbas que irão garantir as condições operacionais para o cu m p ri mento dos compromissos pactuados no contrato de gestão.

Firmado o contrato de gestão o ente supervisor renúncia pelo tempo pactuado a determinados instrumentos de controle, além de se comprometer a repassar regularmente verbas orçamentárias em contrapartida ao cumprimento da entidade supervisada das metas estabelecidas no pacto de gestão.
A qualificação com o agência executiva ocorrerá por meio de Decreto do Presidente da República, após a celebração do contrato de gestão e perdurará enquanto estiver em vigor o referido contrato.
Enquanto os dirigentes das agências reguladoras são detentores de mandatos, os dirigentes das agências executivas não dispõem de tal estabilidade, podendo haver destituição sempre que a autoridade competente entender conveniente.

Contratação direta em razão do pequeno valor
            O art. 24, parágrafo ú nico, da Lei n° 8.666/93 prevê que as agências executivas poderão dispensar a licitação na contratação de bens, serviços e obras pelo dobro do limite estipulado para as autarquias e fundações públicas não qualificadas, o que corresponde a 20°/o do limite estipulado para a licitação na modalidade convite (atualmente, RS 30.000,00, para contração de obras e serviços de engenharia; e RS 16.000,00, para aquisição de bens ou contratação outros serviços).


O benefício de dispensar a licitação em razão do pequeno valor da contratação em percentual duplicado alcança, apenas, as agências executivas e não as agências reguladoras, que podem dispensar a licitação, em razão do pequeno valor das contratações, pelo percentual ordinário 10% do limite previsto para a licitação na modalidade convite.

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