FUNDAÇÃO PÚBLICA
Conceito
Para que uma fundação seja criada, faz-se necessário
que destaque uma parcela do seu patrimônio e o destine a um determinado fim.
Segundo Hely Lopes
Meirelles fundação pública "é o patrimônio, total ou parcialmente
público, dotado de personalidade jurídica, d e direito público ou privado, e
destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com
capacidade de autonomia e mediante controle da Administração Pública, nos
limites da lei."
Personalidade jurídica das fundações públicas
Quando do estudo das
autarquias, já foi mencionado que o artigo 37, XIX, da Constituição dispõe que
as autarquias são criadas por lei específica, enquanto a instituição de fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá por autorização legal.
Podem possuir
personalidade jurídica de direito público ou de direito privado, conforme
definido pela lei instituidora.
Significa que o legislador pode optar por
editar u m a lei criando ou autorizando a criação de uma fundação pública. Caso
o seu nascimento emane diretamente da lei, teremos fundação pública com personalidade
jurídica de direito público, caso a lei simplesmente autorize a sua criação, os
seus atos constitutivos deverão ser inscritos no registro civil das pessoas jurídicas, e, a partir de então,
nascerá uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado.
Prerrogativas
As fundações públicas de direito público gozam das mesmas prerrogativas mencionadas
para as autarquias, como impenhorabilidade dos bens, pagamento dos débitos via
precatório, prazos processuais dilatados, bem como as referentes ao regime de
pessoal. Por essa razão, Celso Antônio Bandeira de Mello as chama de "fundações autárquicas ", que não estão
submetidas à fiscalização do Ministério Público ou à exigência de inscrição dos
seus atos constitutivos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, porque sua
personalidade já decorre da lei. Exemplos: FUNAI, FUNASA.
A posição da fundação pública de direito privado é a mesma das sociedades de economia mista
e empresas públicas, não dispondo dos privilégios outorgados às pessoas jurídicas
de direito público, uma vez que a sua atuação será regida pelo direito privado,
com algumas exceções
No tocante aos bens das fundações públicas, importa destacar que o Supremo vem entendendo pela
impenhorabilidade dos bens e pela imunidade das entidades públicas prestadoras
de serviço público com relação aos impostos
"O princípio da imunidade tributária
relativa aos impostos sobre a renda, sobre o patrimônio e sobre os serviços federais,
estaduais e municipais é extensivo às fundações instituídas e mantidas pelo
poder público, independentemente de estas possuírem personalidade de direito público
ou de direito privado.".
Fiscalização pelo Ministério Público
O art. 66 do Código
Civil atribui ao Ministério Público a competência para fiscalizar as fundações, para velar pelo fiel cumprimento dos seus
objetivos estatutários, qualquer que sejam os seus gestores.
AGÊNCIAS EXECUTIVAS
Conceito
Considera-se agência executiva a autarquia ou fundação pública assim qualificada
por ato do chefe do Executivo, o que permite a celebração, com o Ministério supervisor, de um contrato de gestão, passando a gozar de maiores privilégios.
As agências executivas não são entidades criadas para o desempenho
de competências específicas, são autarquias ou fundações públicas que recebem
uma qualificação, um status, em razão de u m contrato de gestão que uma
ou outra celebra como órgão da Administração Pública Direta a que se acha
vinculada, com o escopo de assegurar uma maior eficiência no desempenho de suas
atividades e redução de custos.
Busca-se o cumprimento
do princípio constitucional da eficiência
no serviço público,
conferindo uma maior liberdade de atuação para as autarquias e fundações qualificadas
como agência executiva, um afrouxamento das amarras decorrentes da supervisão
ministerial (tutela).
Requisitos para qualificação
Prevê a necessidade do
preenchimento d o s seguintes requisitos
para qualificação de
uma autarquia ou fundação pública como agência executiva.
1. Ter um plano
estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento,
contendo os planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional. A autarquia ou fundação deve definir diretrizes, políticas e
medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de servidores,
a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o
fortalecimento da identidade institucional da Agência Executiva;
2. Ter celebrado contrato
de gestão com o respectivo
Ministério supervisor, tendo o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e
o Ministério da Fazenda como signatários intervenientes, que são órgãos e
gestores dos instrumentos e verbas que irão garantir as condições operacionais
para o cu m p ri mento dos compromissos pactuados no contrato de gestão.
Firmado o contrato de
gestão o ente supervisor renúncia pelo tempo pactuado a determinados instrumentos
de controle, além de se comprometer a repassar regularmente verbas orçamentárias
em contrapartida ao cumprimento da entidade supervisada das metas estabelecidas
no pacto de gestão.
A qualificação com o
agência executiva ocorrerá por meio de Decreto do Presidente da República,
após a celebração do contrato de gestão e perdurará enquanto estiver em vigor o
referido contrato.
Enquanto os dirigentes
das agências reguladoras são detentores de mandatos, os dirigentes das agências
executivas não dispõem de tal estabilidade, podendo haver destituição sempre que
a autoridade competente entender conveniente.
Contratação direta em razão do pequeno
valor
O art. 24, parágrafo ú nico, da Lei n°
8.666/93 prevê que as agências executivas poderão dispensar a licitação na
contratação de bens, serviços e obras pelo dobro do limite estipulado
para as autarquias e fundações públicas não qualificadas, o que corresponde a
20°/o do limite estipulado para a licitação na modalidade convite (atualmente, RS
30.000,00, para contração de obras e serviços de engenharia; e RS 16.000,00,
para aquisição de bens ou contratação outros serviços).
O benefício de dispensar a licitação em razão do pequeno valor da contratação em percentual
duplicado alcança, apenas, as agências executivas e não as agências reguladoras, que podem dispensar a licitação, em razão do pequeno valor das contratações, pelo percentual ordinário
10% do limite previsto para a licitação na
modalidade convite.
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