De acordo com o §1º, do artigo
201, da CRFB, com redação dada pela Emenda 20/98 e posteriormente alterada pela
Emenda 47/05, "é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados
para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de
previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de
segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar".
De efeito, no que concerne ao
trabalho especial que prejudica a saúde e integridade física do trabalhador, o
tema já era regulado pelos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, que preveem o
benefício da aposentadoria especial, tendo esses dispositivos normativos sido
recebidos com força de lei complementar com o advento da Emenda 20/1998.
Já a aposentadoria especial dos
segurados portadores de deficiência passou a gozar de previsão constitucional
somente com o advento da Emenda 47/2005, tendo sido regulamentada pela Lei
Complementa 142/2013.
Será devida a aposentadoria
especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos de
contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, ressalvada a
tabela de transição de carência do artigo 142, da Lei 8.213/91, para aqueles
segurados homens e mulheres filiados ainda no regime previdenciário pretérito.
Assim como ocorre com a
aposentadoria por tempo de contribuição, para a concessão da aposentadoria
especial não se exige idade mínima para o segurado.
O enquadramento das atividades
especiais é feito pelo anexo IV, do RPS, que enumera os casos de aposentadoria
especial com 15, 20 ou 25 anos de contribuição, conforme os agentes nocivos a
que estão expostos os segurados.
O agente nocivo poderá ser apenas
qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme
constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora no 15- NR-15 do
MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel.
Poderá também o agente nocivo ser
quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de
tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do
MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no
tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.
Nesse sentido, o Decreto
8.123/2013 previu que se consideram condições especiais que prejudiquem a saúde
e a integridade física aquelas nas quais a exposição ao agente nocivo ou
associação de agentes presentes no ambiente de trabalho esteja acima dos
limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou esteja caracterizada
segundo os critérios da avaliação qualitativa.
O aposentado especial que retornar
a atividade especial terá o benefício suspenso, mas a lei não veda o retorno à
atividade comum com perda da aposentadoria. Entretanto, a cessação do benefício
deverá ser precedida de procedimento que garanta o contraditório e a ampla
defesa do segurado.
Uma vez realizado o tempo de
contribuição especial e a carência, o benefício será devido desde a data de
entrada do requerimento no INSS. No caso do segurado empregado, a data de
início do benefício será a do desligamento do emprego, se requerida até 90
dias.
Caso não haja desligamento do
emprego ou se requerida depois de transcorridos 90 dias da extinção do vínculo
empregatício, o benefício será devido desde o requerimento administrativo.
A atividade especial pressupõe a
exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente
ao exigido para a concessão do benefício.
Considera-se como atividade
especial os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista,
inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentária, bem como aos de percepção
de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse
exercendo atividade considerada especial.
A comprovação da efetiva exposição
do seguro aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, nos termos da legislação trabalhista.
Desde 01.01.2004, o formulário
utilizado pela legislação previdenciária é ó PPP - Perfil Proflssiográfico
Previdenciário, assim considerado o documento histórico-laboral do trabalhador,
segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre
outras informações, deve conter registros ambientais, resultados de monitoração
biológica e dados administrativos, que deverá sofrer atualização sempre que
houver informações que impliquem na mudança do seu conteúdo, a ser feita pelo
menos uma vez ao ano.
A legislação previdenciária não
exige que o formulário e o laudo técnico de condições ambientais sejam
produzidos contemporaneamente ao tempo de contribuição especial a ser
comprovado.
O PPP deverá ser emitido pela
empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de
produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra, no
caso de trabalhador avulso portuário e pelo sindicato da categoria, no caso de
trabalhador avulso não portuário.
Deverá ser impresso por ocasião da
rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou
órgão gestor de mão-de-obra, em duas vias, com fornecimento de uma das vias
para o trabalhador, mediante recibo.
Caso a empresa não forneça o PPP
ou o apresente com incorreções, o segurado poderá ajuizar ação contra a empresa
'na justiça do Trabalho cominatória de obrigação de fazer, a fim de
disponibilizar o formulário que é imprescindível à concessão da aposentadoria
especial.
Destaque-se que o simples
recebimento do adicional de insalubridade, verba trabalhista, não gera
necessariamente a contagem do tempo especial, tendo em vista serem diversas as
sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
Súmula 09 da TNU - "O uso de equipamento de Proteção Individual
(EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não
descaracteriza o tempo de serviço especial prestado".
Para o segurado que houver
exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o
prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos
serão somados após conversão, conforme tabela constante no artigo 66 do RPS.
Será possível a conversão de tempo
de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, conforme a
tabela do artigo 70, do RPS.
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