Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art.
18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
b-
aposentadoria por idade
c-
aposentadoria por tempo de contribuição
§ 7º O fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a
expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar,
segundo a fórmula constante do Anexo desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.876, de
26.11.99) (Vide Decreto nº 3.266, de
1.999)
§ 8º Para efeito do disposto no § 7o, a expectativa de sobrevida do
segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de
mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.
§ 9º Para efeito da aplicação do fator previdenciário, ao tempo de
contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de mulher;
II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio;
III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
A aposentadoria por tempo de contribuição como já vimos que, em regra,
será deferida ao homem com 35 anos de contribuição e à mulher com 30 anos de
contribuição, observada a carência de 180 contribuições mensais, é um benefício
que ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, haja
vista a possibilidade de os segurados se aposentarem muito cedo, inclusive
abaixo dos cinquenta anos de idade.
Inclusive, nessas aposentações precoces, prega-se que inexiste risco
social a ser coberto, pois antes dos sessenta anos de idade o segurado ainda
não é sequer considerado idoso, havendo casos em que se percebe a aposentadoria
por mais anos do que se verteu contribuições previdenciárias.
Esse fato é agravado com a maior expectativa de vida que progressivamente
vem sendo alcançada diante das melhores condições sociais, que chegou à média
de 73 anos de idade em 2008, girando em torno de 69 anos de idade para os homens
e de 77 para as mulheres.
Diante desse preocupante quadro previdenciário, a Lei 9.876/99, publicada
em 29.11.1999, instituiu o fator previdenciário, agora previsto no artigo 29,
da Lei 8.213/91, que objetiva inibir aposentadorias precoces, sendo obrigatório
no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição e facultativo para a
definição da renda mensal inicial da aposentadoria por idade.
Deveras, com a incidência do fator previdenciário, é comum que os
segurados que se aposentem por tempo de contribuição muito jovens possam perder
por volta de metade do benefício previdenciário, pois certamente ele será bem
inferior a 1,0.
Apenas as pessoas com idade mais avançada e com grande tempo de
contribuição se favorecerão do fator previdenciário, pois neste caso ele tende
a ser superior a 1,0.
Eis a fórmula para o cálculo do fator previdenciário:

onde:
f= fator previdenciário;
Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;
Te= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;
ld = idade 110 momento da aposentadoria; e
a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.
Quanto maior o fator
previdenciário melhor para o segurado. O fator superior a 1,0 irá aumentar o
salário de benefício, ao passo que o fator inferior a 1,0 irá reduzi-lo.
Ademais, quanto maior a idade e o tempo de contribuição maior será o fator
previdenciário.
O segurado que preencher o
requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I
- igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II
-igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo
mínimo de contribuição de trinta anos.
De acordo com a literalidade do
texto normativo, sem revogar a regra ordinária da aposentadoria por tempo de
contribuição sem idade mínima e com aplicação compulsória do fator
previdenciário, foi criada regra progressiva para a concessão da aposentadoria
com aplicação facultativa do fator previdenciário, observado o tempo mínimo de
contribuição (30 anos mulher e 35 anos homem). As somas de idade e de tempo de
contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
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Até 31/12/2018
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85/95
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De 01/01/2019 até 31/12/2020
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86/96
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De 01/01/2021 até 31/12/2022
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87/97
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De 01/01/2023 até 31/12/2024
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88/98
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De 01/01/2025 até 31/12/2016
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89/99
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De 01/01/2017 em diante
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90/100
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À luz do direito adquirido, ao
segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção com base na
tabela acima e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à
opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento dos
requisitos.
No entanto, há uma regra especial
para o professor exclusivo do ensino básico. O tempo mínimo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio
será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco
pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
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