INTRODUÇÃO
Ato administrativo é espécie
do gênero ato jurídico, como sendo todo ato lícito que tenha por fim imediato
adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
CONCEITO
Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como sendo "toda manifestação
unilateral da Administração que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato
adquirir, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação
aos administrados ou a si própria".
Por sua vez, Maria Sylvia Zanella Di Pietro conceitua ato administrativo como "a declaração
do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com
observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle
pelo Poder Judiciário".
O ato administrativo é uma declaração do Estado, aqui
entendido, por todos aqueles órgãos que o compõem, tanto no Poder Executivo, como
nos demais poderes, além das entidades da administração indireta.
O regime jurídico é o administrativo, ou seja,
aquele em que a Administração atua com supremacia em relação aos particulares.
Produz efeitos jurídicos imediatos. Sujeição ao controle judicial.
Os atos praticados pela Administração podem ser catalogados como
atos de direito público e atos de direito privado ou atos administrativos e
atos da administração, ou ainda, atos administrativos típicos
(regidos pelo direito público) e atos administrativos atípicos (regidos pelo
direito privado).
Atos praticados pela administração
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Atos
administrativos
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Também chamados
de atos de direito público;
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Atos da
administração
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Também chamados
de atos de direito privado;
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A Administração pode praticar atos administrativos (atos regidos
pelo direito público) e atos de natureza privada, também chamados de meros atos
da Administração.
Ato administrativo não se
confunde com fato administrativo. Os fatos administrativos são fatos concretos que produzem efeito
no direito administrativo, como a reforma de um prédio, enquanto os atos
administrativos decorrem da manifestação de vontade da Administração, razão pela
qual os atos podem ser revogados ou anulados, enquanto os fatos
administrativos não admitem invalidação.
Silêncio administrativo não pode ser considerado ato
administrativo e, a rigor, a ausência de manifestação da Administração não
produz consequências jurídicas imediatas, salvo o silencio
qualificado que, segundo Marçal Justen Filho, seria "aquele que permite
inferir a vontade da Administração Pública em determinado sentido, a isso se somando
a possibilidade de reconhecer a omissão como manifestação daquela vontade. O
silencio qualificado é um modo de exercitar a função administrativa. Mas a
qualificação do silencio depende da disciplina jurídica".
REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Os
requisitos, também chamados de elementos do ato administrativo são
aqueles que constituem sua formação.
Celso Antônio Bandeira
de Mello, entendendo ser necessário separar os elementos do ato dos pressupostos
de existência e dos pressupostos de validade.
Segundo Bandeira de
Mello são elementos do ato administrativo:
Conteúdo
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É aquilo
que o ato dispõe, o que o ele decide, enuncia, certifica, opina ou modifica
na ordem jurídica. É o próprio ato, em sua essência.
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Forma
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É o
revestimento exterior do ato. É o modo
pelo qual este aparece e revela sua existência.
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Já os pressupostos de
existência do ato administrativo seriam:
Objeto
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"é aquilo sobre o q u e o ato dispõe. Não pode haver ato
sem que exista algo a que ele esteja reportado". Exemplo de ato que não possui
o objeto como pressuposto de existência: intimação, por edital, a servidor já
falecido.
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Conteúdo
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"é aquilo que o ato dispõe, isto é, o que o ato decide,
enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica".
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Pertinência
Temática
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Para que exista ato administrativo será necessário que o ato
possa ser atribuído ao Estado no desempenho de sua função administrativa.
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Por fim, Celso Antônio
entende pela necessidade do ato administrativo possuir o que ele nomeia como pressupostos
de validade:
Pressuposto
subjetivo
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A autoridade administrativa competente para a prática do ato
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Pressuposto
objetivo
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Motivo e requisitos procedimentais
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Pressuposto
teleológico
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Finalidade
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Pressuposto
lógico
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Causa
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Pressuposto
formalístico
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Forma
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Sem os pressupostos de
existência não haverá ato administrativo válido ou inválido, enquanto a ausência
dos pressupostos d e validade não haverá ato administrativo válido.
Competência
A competência, também
chamada de sujeito, é o elemento que indica quem é a autoridade administrativa que
pode produzir (assinar) o ato administrativo.
Competência pode ser conceituada como o conjunto d e atribuições
funcionais conferidos pela lei às entidades, órgãos e agentes públicos para o
desempenho de suas funções e sua delimitação ocorre da seguinte forma:
I) Em razão
da matéria;
lI) Em razão
do território;
IlI) Em razão
da hierarquia; e.
IV) Em razão
do tempo.
A principal característica da competência é que se trata de um elemento
sempre vinculado, o que significa que a lei irá definir, em todas as situações,
quem será a autoridade administrativa competente. Portanto,
pode-se afirmar que a legalidade é a principal característica da competência,
vez que ela sempre decorrerá da lei.
Consequentemente a competência é inderrogável
não podendo ser modificada pela vontade das partes.
Ela pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que
a lei não tenha conferido exclusividade a esta competência.
A Lei n° 9-784/99 veda, expressamente, a possibilidade de delegação
da competência nas seguintes situações:
a) Casos de
edição de atos de caráter normativo;
b) Decisão de
recursos; e.
c) Matérias
de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
A Lei n° 9.784/99, no entanto, admite a delegação de competência
de um órgão administrativo ou de seu titular para outros órgãos ou titulares,
ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for
conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica,
jurídica ou territorial salvo quando existir lei vedando tal transferência.
Como requisito de eficácia o ato de delegação e sua revogação deverão
ser publicados oficialmente, devendo constar as matérias e poderes
transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da
delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição
delegada.
Por se tratar de ato discricionário guiado pela conveniência e oportunidade
da autoridade administrativa, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo
pela autoridade delegante.
Após a revogação do ato de transferência de competência, não poderá
a antiga autoridade delegada revogar os atos praticados no exercício da delegação,
sendo tal atribuição da autoridade delegante.
As decisões adotadas por delegação devem mencionar
explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
A delegação não retira da autoridade delegante
a competência para desempenhar a atribuição delegada. Haveria
uma cumulação de competência.
Finalidade
É o resultado que a Administração pretende alcançar com o ato
administrativo.
É o Poder Legislativo quem define os objetivos que o ato deverá
alcançar, não havendo discricionariedade para a Administração.
Exemplo que ilustra esta característica é a remoção de ofício, criada
pelo legislador para que a Administração possa melhor distribuir os servidores
em face das necessidades e peculiaridades de cada localidade. Ela não pode ser
utilizada para punição do servidor, por contrariar os fins estabelecidos pelo
legislador para o instituto da remoção "ex-officio".
A infração da lei, seja em sentido amplo ou estrito,
caracterizará desvio de poder, dando ensejo à invalidação do ato.
O desvio de poder consiste no mau uso da competência para praticar
atos administrativos desviados de sua finalidade, que buscam alcançar objetivos
impossíveis, ilícitos ou que não podem ser atingidos pelo ato utilizado. São
dois os tipos de desvio:
atos praticados
com finalidade alheia ao interesse público. Ex.: remoção ex-officcio de
servidor inimigo;
atos praticados
com desvio à finalidade pública específica determinada pela lei. Ex.:
remoção ex-officcio de servidor relapso.
Abuso de poder é o gênero do qual são espécies o excesso
de poder e desvio de poder, e ambos invalidam o ato administrativo.
Excesso de poder, exemplifica tais
irregularidades com os vícios de competência, a invasão de funções próprias dos juízes
civis e, posteriormente, a violação direta da lei,
alertando, inclusive, que em momento posterior, surgiu o "desvio de
poder", que significa a utilização de um poder legal para fins distintos
daqueles estimados pela lei.
Podemos resumir o abuso
de poder:
ABUSO DE PODER
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Excesso
de poder
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o agente público extrapola a competência que lhe foi conferida
pela lei;
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Desvio
de poder
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o agente público apesar de competente, não pratica o ato de
acordo com o interesse público ou o pratica
fugindo dos fins específicos fixados
pelo legislador.
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Forma
O ato administrativo
deve se revestir de alguma forma, que deverá ser
determinada pela lei. Via de regra, o ato administrativo deve ser escrito, em obediência
ao princípio da documentação, podendo a lei estabelecer uma forma mais solene.
Permitem-se os atos
verbais, apenas, em casos de urgência e de irrelevância do assunto para
a Administração.
Há, também, a forma gestual ou por
meio de sinais sonoros, por meio dos quais a Administração manifesta
a sua vontade, tais como os praticados pelos agentes de trânsito que possuem
significados próprios e visam controlar o tráfego.
A irregularidade na
forma do ato administrativo admite convalidação (salvo quando a forma for
considerada essencial para a validade do ato), mas a inexistência de forma
significa a inexistência do próprio ato, o que impossibilita qualquer tipo de
convalidação.
Diferença entre FORMA e FORMALIZAÇÃO:
I) FORMA é o modo pelo qual o ato administrativo revela sua existência.
II) FORMALIZAÇÃO é a aparência externa pelo qual o ato deve ser revestido
Motivo
Motivo é o pressuposto de fato e de direito que justifica a prática do
ato administrativo. A lei pode ou não determinar expressamente os motivos, o
que significa que esse elemento, ao contrário dos anteriores (competência,
finalidade e forma), pode ser vinculado ou discricionário.
Distinção
entre motivo e motivação, entendendo que o primeiro seria a circunstância
de fato que impele a vontade do administrador, enquanto a segunda seria a
explicitação dessa circunstância tática, ou seja, a motivação exprime de modo
expresso e textual todas as circunstâncias de fato que levaram o agente à
manifestação da vontade.
Maria Sylvia Oi Pietro
e
Hely Lopes Meirelles que entendem pela necessidade de motivação tanto
dos atos vinculados quanto dos discricionários.
Seguindo este último entendimento, a motivação, via de regra, é obrigatória,
salvo nos casos em que basta a evidenciação pelo agente público da sua competência
para que o ato esteja completo. Ex.: exoneração ad nutum.
Entretanto, caso o ato seja fundamentado, o administrador estará vinculado a
esta fundamentação.
Momento da motivação: a justificativa do ato
administrativo deve ser contemporânea à sua prática ou pelo menos anterior a
ela, admitindo- se, todavia, a motivação tardia nos atos vinculados onde houver
comprovação da ocorrência do motivo previsto pelo legislador como autorizador
para a manifestação da vontade da Administração.
Nos atos discricionários a ausência de motivação contemporânea ou
anterior à produção do ato resultará na sua invalidação.
O STJ, decidiu que nas situações em que a lei não exige motivação
seria possível admitir situações excepcionais de motivação tardia, desde que
presentes os seguintes requisitos:
a) Que o
motivo extemporaneamente alegado preexista;
b) Que era
idôneo para justificar o ato; e
c) Que o
motivo foi a razão determinante da prática do ato.
A chamada "teoria dos
motivos determinantes", segundo a qual a validade do ato está vinculada à veracidade dos
fatos d escritos como motivadores de sua prática.
Caso um servidor público
federal solicite a licença capacitação por três meses, a Administração poderá
conceder ou negar (ato discricionário), contudo, quando o fizer, deverá motivar
tal decisão e as razões expostas como justificadoras vincularão o ato.
Quando o ato estiver
estribado em diversos fatos verdadeiros, mas apenas um não corresponder à
realidade, não ocorrerá sua invalidação.
A causa como um novo
requisito para o ato administrativo, para Celso Antônio Bandeira
de Mello. Que também diz que causa seria "a correlação lógica entre
o pressuposto (motivo) e o conteúdo do ato em função da finalidade tipológica
do ato".
A causa seria a relação
de adequação entre os pressupostos do ato e seu objeto. No nosso entender, tal
conceito estaria abrangido pelo motivo, não havendo razão para sustentar a
distinção entre motivo e causa, para Lúcia Valle de Figueiredo.
Haveria, então, uma análise
acerca da razoabilidade e da proporcionalidade da causa com a consequente aferição
de sua regularidade ou irregularidade.
Objeto ou conteúdo
O Objeto é o efeito
jurídico imediato que o ato produz e, assim como no direito privado, deve ser lícito
(conforme a lei), possível (realizável no mundo dos fatos e do direito), certo
(definido quanto ao destinatário, aos efeitos, ao tempo e ao lugar) e moral (em
consonância com os padrões comuns de comportamento, corretos, justos e éticos).
Pode, também, ser conceituado como o resultado prático que a Administração se
propõe a alcançar.
O objeto ou o conteúdo do ato pode ou não vir fixado em lei (vinculado ou discricionário).
Quando deixado a critério do administrador, não pode ser substituído pelo
julgador na sua análise jurídica.
MÉRITO ADMINISTRATIVO
O mérito
administrativo está relacionado com a possibilidade de a Administração Pública
valorar os critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo do ato
administrativo.
Por essa razão, só há que se falar em mérito administrativo
diante do ato discricionário, vez que, no ato vinculado, o mérito do ato (a valoração
dos critérios de conveniência, oportunidade e conteúdo) é do legislador, que
determina à Administração o que fazer e quando fazer.
ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO
Presunção de legitimidade
A presunção
de legitimidade advém do princípio da legalidade e reveste os atos
administrativos de uma presunção relativa, também chamada juris
tantum, de que os atos são praticados de acordo com a lei e com os princípios
que regem a Administração Pública e o Direito Administrativo.
Podemos, também,
distinguir a presunção de legitimidade da presunção de
veracidade: a primeira seria a presunção de que o ato praticado pela
Administração estaria de acordo com a lei, enquanto a segunda diz respeito aos
fatos, presumindo que estes são verdadeiros.
Imperatividade
Imperatividade "é a qualidade pela qual os atos administrativos
se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância".
Este atributo não se encontra presente em todos os atos emanados
pela Administração, mas caracteriza os que emitirem uma ordem, um comando ao
particular.
Exigibilidade
Referem-se
à exigibilidade como sinônimo d e imperatividade. É atributo autônomo do ato
administrativo e não se confunde com a imperatividade, pois este atributo
apenas impõe uma obrigação, enquanto aquele exige a obediência a uma obrigação
já imposta pela Administração, por meio de instrumentos indiretos de coação,
sem a necessidade de prévia autorização do Poder Judiciário.
Auto-executoriedade
Consiste
na possibilidade de a Administração pôr em execução os seus atos, através dos
seus próprios meios, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
A auto-executoriedade só será possível
quando a lei expressamente a previr ou quando se tratar de medida urgente, sem
a qual haverá grave comprometimento do interesse público, sendo entendido que a
autorização para a auto-executoriedade estaria prevista de maneira implícita.
Importante ressaltar a diferença entre auto-executoriedade
e exigibilidade, que se encontra no
meio coercitivo. O segundo se utiliza de meios indiretos de coerção, como multa
ou outras penalidades administrativas, enquanto na executoriedade a Administração
faz uso de meios diretos de coerção, utilizando, até mesmo, força física para
dar efetividade às suas decisões.
Tipicidade
A tipicidade
é atributo previsto por um pequeno leque de autores, merecendo
destaque Di Pietro e consiste na necessidade de que o ato
administrativo corresponda a figuras previamente definidas pela lei.
No próximo tópico fecharemos este
tema com a Classificação dos Atos Administrativos, as Espécies de Atos
Administrativos, a Invalidação dos Atos Administrativos e algumas das
principais súmulas do STF.
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