PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O Regime de Previdência Complementar está definido na Constituição Federal no Titulo VIII, Capítulo II, Seção III, mais especificamente no artigo 202 e seus parágrafos e pode ser entendida como um regime de previdência privada, com caráter facultativo de adesão e que tem o escopo de complementar a renda do aderente quando de sua inatividade. A Previdência Complementar, conforme previsão constitucional é organizada de forma autônoma em relação ao Regime Geral da Previdência Social.
Os sistemas complementares são organizados através de reservas financeiras, acumuladas ao longo do tempo, em forma de poupança, que garantem o benefício do usuário e é operado por entidades de previdência complementar, que podem ter caráter privado ou ser organizadas por empresas, inclusive públicas e com o objetivo principal de complementar os benefícios de aposentadoria; invalidez e morte através da pensão de dependentes.
Cada vez mais a Previdência Complementar vem ganhando força no cenário previdenciário atual, em que pelo regime convencional se nota a acentuada queda do poder aquisitivo do trabalhador, que ao se aposentar utilizando a previdência social como única fonte de renda, pode perder de 10 a 90% da renda; com a utilização da previdência complementar, em média, o trabalhador consegue manter cerca de 60% do nível de renda que possuía até o momento da aposentadoria.
A previdência no Brasil, seguindo os padrões internacionais, está organizada sob o modelo de três modalidades: 1) Previdência Social: mantida pelo Governo Federal; 2) Previdência Complementar Fechada: oferecida pelas empresas ou associações de classe aos seus trabalhadores ou associados vinculados; 3) Previdência Complementar Aberta: comercializada pelas instituições financeiras a qualquer pessoa física.

Os Planos Previdenciários funcionam através de um regulamento, que é um contrato de natureza civil, onde constam os direitos e obrigações dos envolvidos, quais sejam as entidades, os patrocinadores, participantes e assistidos. Cada instituição possui um regulamento que define as regras de contribuição, os benefícios oferecidos e as condições de acesso aos benefícios.

Histórico da Previdência Complementar no Brasil
O Brasil iniciou sua regulamentação de Previdência Complementara partir de 1977; já existia anteriormente, desde o início do século XX, porém de maneira pouco expressiva. Essa regulamentação possibilitou o desenvolvimento e consequentemente a maior utilização dessa modalidade de serviço. Em 1977, foi publicada a Lei Nº 6.435 que, dentre as importantes definições, estabeleceu o foco na entidade; a divisão da Previdência complementar em dois ramos: Previdência Fechada, que é composta por entidades sem fins lucrativos; e a Previdência Aberta realizada por entidades com fins lucrativos.
A legislação definiu de maneira criteriosa os Planos de Benefícios, que são os conjuntos de regras definidoras dos benefícios previdenciários, bem como das relações jurídicas estabelecidas entre os envolvidos. A Lei também concedeu aos planos de benefícios independência patrimonial, contábil e financeira. Posteriormente, a Constituição de 1988 trouxe o seu artigo 202 especificando constitucionalmente os princípios e da atividade de Previdência Complementar, que auxiliado por algumas leis que serão pormenorizadas a seguir, organizam todo sistema complementar de previdência no Brasil.

Classificação
A Previdência Privada no Brasil é dividida em dois grandes grupos:
Previdência Privada Aberta: São planos de previdência que são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. O governo controla e fiscaliza as atividades dessas empresas através da Susep (Superintendência de Seguros Privados), que é ligada ao Ministério da Fazenda.
Entidades Fechadas de Previdência Complementar: Também chamado de fundos de pensão, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma determinada empresa ou grupo de empresas ou ainda aos servidores da Administração Pública. As entidades de previdência fechada devem seguir diretrizes que são estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.792, de 24 de setembro de 2009, que se refere à aplicação dos recursos dos planos de benefícios e pela Lei Complementar 108 e 109, de maio de 2001.

Legislação Pertinente a Previdência Complementar
O sistema de previdência complementar no Brasil tem como embasamento principal a Constituição Federal, que prevê a partir de seu artigo 202 as disposições principais acerca do tema, também podemos citar como importantes a Lei Complementar 109 e 108 de 2001 que regulam todo o sistema de previdência complementar, além dos decretos 4.206 de 2002 e 7.123 de 2010.
A Constituição Federal de 1988, no seu capitulo que trata da seguridade social, traz em seu artigo 202, a Previdência Privada, que é definida, como previdência de caráter complementar, organizada de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, sendo facultativa e baseado na acumulação de reservas que possibilitem a obtenção do benefício contratado.
Para aposentadoria é assegurada contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, a constituição prevê também o acesso integral, por intermédio de legislação complementar, de informações relativas aos planos, que deverão ser disponibilizadas aos usuários.
As leis Complementares 108 e 109 de 29 de maio de 2001 são as leis incumbidas de tratar de maneira pormenorizada e especifica os temas relativos à Previdência Privada no Brasil. O primeiro aspecto importante trazido pela Lei 109 é que o objetivo principal da previdência complementar que é o de instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. As entidades de previdência complementar deverão ter autorização específica para operar os planos que deverão atender padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.  O participante é a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada. As entidades de previdência complementar deverão constituir reservas que serão aplicadas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional. A publicidade dos planos de benefício deve ser realizada com transparência, possibilitando adequada compreensão ao aderente ou pretendente
Planos de Benefícios de Entidades Fechadas de acordo com a Lei Complementar 108 serão instituídos por patrocinadores e instituidores e a formalização dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o patrocinador ou instituidor e a entidade fechada mediante prévia autorização do órgão regulador conforme regulamentado pelo Poder Executivo. O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada modalidade de plano de benefício; a portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano; a possibilidade de se resgatar a totalidade das contribuições descontadas; as parcelas do custeio administrativo, e a faculdade de manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remuneração recebida.
As contribuições classificam-se em normais, que são aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e extraordinárias que são aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.
Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas poderão ser: individuais, quando acessíveis a qualquer pessoas físicas; ou coletivos, quando tenham por objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas, direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante, que poderá ser contratado por uma ou várias pessoas jurídicas. As Entidades Abertas são constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único.
A Entidade de Fiscalização das entidades de previdência complementar, os servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo, podendo o órgão fiscalizador nomear administrador especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios.

Intervenção e Liquidação Extrajudicial                                                              
 Poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar, desde que se verifique irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores; aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões de fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes; descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios; situação econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades; situação atuarial desequilibrada e outras anormalidades definidas em regulamento.
 As entidades fechadas não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação extrajudicial que produzirá a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;  vencimento antecipado das obrigações; não incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial; não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo; interrupção da prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação; suspensão de multa e juros em relação às dívidas da entidade e inexigibilidade de penas pecuniárias por infrações de natureza administrativa.

Regime disciplinar    
Os administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de previdência complementar, bem como demais profissionais que prestem serviços técnicos à entidade. São passiveis de aplicação as penalidades administrativas de advertência; suspensão do exercício de atividades; inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço público; e multa de dois mil reais a um milhão de reais.
O Decreto nº 4.206, de 23 de Abril de 2002 dispõe sobre o regime de previdência complementar a ser operado por entidades fechadas e define como patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de entidade fechada;  instituidor é a pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário; entidade fechada de previdência complementar é a sociedade civil ou a fundação, estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar nº 109, , sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;  o participante é aquele que adere a plano de benefício; beneficiário é aquele indicado pelo participante para gozar de benefício de prestação continuada; assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
 Na regulamentação para a constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.
É importante frisar que como maneira de efetiva fiscalização o Decreto estatui também que os administradores e membros de conselhos estatutários das entidades fechadas sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com todos os seus bens indisponíveis e não poderão, por qualquer forma, direta ou indiretamente, aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades. Assim como as entidades abertas, as fechadas também estão sujeitas a penalidades e medidas administrativas em caso de violação ao correto funcionamento.

Órgão instituidor e fiscalizador
O Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010 disciplina o Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC que juntamente com a Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC, fiscalizam as agências e entidades que atuam no ramo de previdência complementar fechada.

O Conselho de Previdência complementar é órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social e exerce a função de regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas. A Câmara de Recursos é o órgão recursal colegiado no âmbito do Ministério da Previdência Social, e tem como atribuição apreciar e julgar em instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar. O CNPC e a CRPC têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.  

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