O Regime de Previdência Complementar está definido na Constituição
Federal no Titulo VIII, Capítulo II, Seção III, mais especificamente no artigo
202 e seus parágrafos e pode ser entendida como um regime de previdência
privada, com caráter facultativo de adesão e que tem o escopo de complementar a
renda do aderente quando de sua inatividade. A Previdência Complementar,
conforme previsão constitucional é organizada de forma autônoma em relação ao
Regime Geral da Previdência Social.
Os sistemas complementares são organizados através de reservas
financeiras, acumuladas ao longo do tempo, em forma de poupança, que garantem o
benefício do usuário e é operado por entidades de previdência complementar, que
podem ter caráter privado ou ser organizadas por empresas, inclusive públicas e
com o objetivo principal de complementar os benefícios de aposentadoria;
invalidez e morte através da pensão de dependentes.
Cada vez mais a Previdência Complementar vem ganhando força no cenário
previdenciário atual, em que pelo regime convencional se nota a acentuada queda
do poder aquisitivo do trabalhador, que ao se aposentar utilizando a
previdência social como única fonte de renda, pode perder de 10 a 90% da renda;
com a utilização da previdência complementar, em média, o trabalhador consegue
manter cerca de 60% do nível de renda que possuía até o momento da
aposentadoria.
A previdência no Brasil, seguindo os padrões internacionais, está
organizada sob o modelo de três modalidades: 1) Previdência Social: mantida
pelo Governo Federal; 2) Previdência Complementar Fechada: oferecida pelas
empresas ou associações de classe aos seus trabalhadores ou associados
vinculados; 3) Previdência Complementar Aberta: comercializada pelas
instituições financeiras a qualquer pessoa física.
Os Planos Previdenciários funcionam através de um regulamento, que é um
contrato de natureza civil, onde constam os direitos e obrigações dos
envolvidos, quais sejam as entidades, os patrocinadores, participantes e
assistidos. Cada instituição possui um regulamento que define as regras de
contribuição, os benefícios oferecidos e as condições de acesso aos benefícios.
Histórico da Previdência
Complementar no Brasil
O Brasil iniciou sua regulamentação de Previdência Complementara partir
de 1977; já existia anteriormente, desde o início do século XX, porém de
maneira pouco expressiva. Essa regulamentação possibilitou o desenvolvimento e
consequentemente a maior utilização dessa modalidade de serviço. Em 1977, foi
publicada a Lei Nº 6.435 que, dentre as importantes definições, estabeleceu o
foco na entidade; a divisão da Previdência complementar em dois ramos:
Previdência Fechada, que é composta por entidades sem fins lucrativos; e a
Previdência Aberta realizada por entidades com fins lucrativos.
A legislação definiu de maneira criteriosa os Planos de Benefícios, que
são os conjuntos de regras definidoras dos benefícios previdenciários, bem como
das relações jurídicas estabelecidas entre os envolvidos. A Lei também concedeu
aos planos de benefícios independência patrimonial, contábil e financeira.
Posteriormente, a Constituição de 1988 trouxe o seu artigo 202 especificando
constitucionalmente os princípios e da atividade de Previdência Complementar,
que auxiliado por algumas leis que serão pormenorizadas a seguir, organizam
todo sistema complementar de previdência no Brasil.
Classificação
A Previdência Privada no Brasil é
dividida em dois grandes grupos:
Previdência Privada Aberta: São planos de previdência que são
comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer
pessoa física ou jurídica. O governo controla e fiscaliza as atividades dessas
empresas através da Susep (Superintendência de Seguros Privados), que é ligada
ao Ministério da Fazenda.
Entidades Fechadas de Previdência Complementar: Também chamado de fundos
de pensão, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil sem fins
lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma determinada
empresa ou grupo de empresas ou ainda aos servidores da Administração Pública.
As entidades de previdência fechada devem seguir diretrizes que são
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.792, de
24 de setembro de 2009, que se refere à aplicação dos recursos dos planos de
benefícios e pela Lei Complementar 108 e 109, de maio de 2001.
Legislação Pertinente a
Previdência Complementar
O sistema de previdência complementar no Brasil tem como embasamento
principal a Constituição Federal, que prevê a partir de seu artigo 202 as
disposições principais acerca do tema, também podemos citar como importantes a
Lei Complementar 109 e 108 de 2001 que regulam todo o sistema de previdência
complementar, além dos decretos 4.206 de 2002 e 7.123 de 2010.
A Constituição Federal de 1988, no seu capitulo que trata da seguridade
social, traz em seu artigo 202, a Previdência Privada, que é definida, como
previdência de caráter complementar, organizada de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, sendo facultativa e baseado na acumulação
de reservas que possibilitem a obtenção do benefício contratado.
Para aposentadoria é assegurada contagem recíproca do tempo de
contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, a
constituição prevê também o acesso integral, por intermédio de legislação
complementar, de informações relativas aos planos, que deverão ser
disponibilizadas aos usuários.
As leis Complementares 108 e 109 de 29 de maio de 2001 são as leis
incumbidas de tratar de maneira pormenorizada e especifica os temas relativos à
Previdência Privada no Brasil. O primeiro aspecto importante trazido pela Lei
109 é que o objetivo principal da previdência complementar que é o de instituir
e executar planos de benefícios de caráter previdenciário. As entidades de
previdência complementar deverão ter autorização específica para operar os
planos que deverão atender padrões mínimos fixados pelo órgão regulador e
fiscalizador, com o objetivo de assegurar transparência, solvência, liquidez e
equilíbrio econômico-financeiro e atuarial.
O participante é a pessoa física que aderir aos planos de benefícios; e
assistido é o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de
prestação continuada. As entidades de previdência complementar deverão
constituir reservas que serão aplicadas conforme diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional. A publicidade dos planos de benefício deve ser
realizada com transparência, possibilitando adequada compreensão ao aderente ou
pretendente
Planos de Benefícios de Entidades Fechadas de acordo com a Lei
Complementar 108 serão instituídos por patrocinadores e instituidores e a
formalização dar-se-á mediante convênio de adesão a ser celebrado entre o
patrocinador ou instituidor e a entidade fechada mediante prévia autorização do
órgão regulador conforme regulamentado pelo Poder Executivo. O órgão regulador
e fiscalizador estabelecerá o número mínimo de participantes admitido para cada
modalidade de plano de benefício; a portabilidade do direito acumulado pelo
participante para outro plano; a possibilidade de se resgatar a totalidade das
contribuições descontadas; as parcelas do custeio administrativo, e a faculdade
de manter o valor de sua contribuição e a do patrocinador, no caso de perda
parcial ou total da remuneração recebida.
As contribuições classificam-se em normais, que são aquelas destinadas ao
custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e extraordinárias que são
aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades
não incluídas na contribuição normal.
Dos Planos de Benefícios de Entidades Abertas poderão ser: individuais,
quando acessíveis a qualquer pessoas físicas; ou coletivos, quando tenham por
objetivo garantir benefícios previdenciários a pessoas físicas vinculadas,
direta ou indiretamente, a uma pessoa jurídica contratante, que poderá ser
contratado por uma ou várias pessoas jurídicas. As Entidades Abertas são
constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo
instituir e operar planos de benefícios concedidos em forma de renda continuada
ou pagamento único.
A Entidade de Fiscalização das entidades de previdência complementar, os
servidores do órgão regulador e fiscalizador terão livre acesso às respectivas
entidades, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e
quaisquer documentos, caracterizando-se embaraço à fiscalização, sujeito às
penalidades previstas em lei, qualquer dificuldade oposta à consecução desse
objetivo, podendo o órgão fiscalizador nomear administrador especial, a
expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção e de liquidação
extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefícios.
Intervenção e Liquidação
Extrajudicial
Poderá ser decretada a intervenção
na entidade de previdência complementar, desde que se verifique irregularidade
ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou
na sua cobertura por ativos garantidores; aplicação dos recursos das reservas
técnicas, provisões de fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos competentes; descumprimento de disposições estatutárias
ou de obrigações previstas nos regulamentos dos planos de benefícios; situação
econômico-financeira insuficiente à preservação da liquidez e solvência de cada
um dos planos de benefícios e da entidade no conjunto de suas atividades;
situação atuarial desequilibrada e outras anormalidades definidas em
regulamento.
As entidades fechadas não poderão
solicitar concordata e não estão sujeitas a falência, mas somente a liquidação
extrajudicial que produzirá a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre
direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda; vencimento antecipado das obrigações; não
incidência de penalidades contratuais contra a entidade por obrigações vencidas
em decorrência da decretação da liquidação extrajudicial; não fluência de juros
contra a liquidanda enquanto não integralmente pago o passivo; interrupção da
prescrição em relação às obrigações da entidade em liquidação; suspensão de
multa e juros em relação às dívidas da entidade e inexigibilidade de penas
pecuniárias por infrações de natureza administrativa.
Regime disciplinar
Os
administradores de entidade, os procuradores com poderes de gestão, os membros
de conselhos estatutários, o interventor e o liquidante responderão civilmente
pelos danos ou prejuízos que causarem, por ação ou omissão, às entidades de
previdência complementar, bem como demais profissionais que prestem serviços
técnicos à entidade. São passiveis de aplicação as penalidades administrativas
de advertência; suspensão do exercício de atividades; inabilitação, pelo prazo
de dois a dez anos, para o exercício de cargo ou função em entidades de
previdência complementar, sociedades seguradoras, instituições financeiras e no
serviço público; e multa de dois mil reais a um milhão de reais.
O Decreto nº 4.206, de 23 de Abril de 2002 dispõe sobre o regime de
previdência complementar a ser operado por entidades fechadas e define como
patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas que instituam para seus empregados ou
servidores plano de benefício de caráter previdenciário, por intermédio de
entidade fechada; instituidor é a pessoa
jurídica de caráter profissional, classista ou setorial que institua para seus
associados ou membros plano de benefício de caráter previdenciário; entidade
fechada de previdência complementar é a sociedade civil ou a fundação,
estruturada na forma do art. 35 da Lei Complementar nº 109, , sem fins
lucrativos, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter
previdenciário; o participante é aquele
que adere a plano de benefício; beneficiário é aquele indicado pelo
participante para gozar de benefício de prestação continuada; assistido é o
participante ou seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada.
Na regulamentação para a
constituição de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo
de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.
É importante frisar que como maneira de efetiva fiscalização o Decreto
estatui também que os administradores e membros de conselhos estatutários das
entidades fechadas sob intervenção ou em liquidação extrajudicial ficarão com
todos os seus bens indisponíveis e não poderão, por qualquer forma, direta ou
indiretamente, aliená-los ou onerá-los até a apuração e liquidação final de
suas responsabilidades. Assim como as entidades abertas, as fechadas também
estão sujeitas a penalidades e medidas administrativas em caso de violação ao
correto funcionamento.
Órgão instituidor e fiscalizador
O Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010 disciplina o Conselho Nacional
de Previdência Complementar – CNPC que juntamente com a Câmara de Recursos da
Previdência Complementar – CRPC, fiscalizam as agências e entidades que atuam
no ramo de previdência complementar fechada.
O Conselho de Previdência complementar é órgão colegiado integrante da
estrutura básica do Ministério da Previdência Social e exerce a função de
regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades
fechadas. A Câmara de Recursos é o órgão recursal colegiado no âmbito do
Ministério da Previdência Social, e tem como atribuição apreciar e julgar em
instância administrativa, os recursos interpostos contra decisão da Diretoria
Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar. O CNPC e a
CRPC têm sede em Brasília e jurisdição em todo o território nacional.
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