APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESUMO

            A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
            Deveras, o pagamento da aposentadoria por invalidez é condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas do segurado.
            Em regra, para a concessão deste benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade.
            A invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente.

Contudo, excepcionalmente, especialmente no caso de condições sociais desfavoráveis, a exemplo da elevada idade, baixa escolaridade e precárias condições financeiras, a jurisprudência tem admitido a concessão da aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o trabalho.
Em regra, a concessão da aposentadoria por invalidez pressupõe a realização e carência de 12 contribuições mensais, que será excepcionalmente dispensável nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves listadas em ato regulamentar.
De acordo com o artigo 151, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 13.135/2015, "até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso 11 do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada", tendo a novidade sido a inserção de esclerose múltipla.
No entanto, para que haja a dispensa de carência, é necessário que o segurado seja acometido da doença ou afecção após a sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia médica do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e tratamento dispensado gratuitamente, na forma do artigo 101, da Lei 8.213/91.
Com o advento da Lei 13.063, de 30 de dezembro de 2014, que modificou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o aposentado por invalidez estará isento do exame pericial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade, salvo nas seguintes hipóteses:
I -verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25°/o (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei 8.213/91;
II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;
III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Logo, com a acertada alteração normativa, pois era irrazoável o cancelamento de uma aposentadoria por invalidez de um idoso, o benefício deixou de ser precário após o segurado completar 60 anos de idade, somente podendo ser cancelado se o aposentado por invalidez requerer expressamente por se julgar apto ao trabalho.
Todavia, a realização de cirurgia e de transfusão de sangue é facultativa, sendo defeso que o INSS condicione o pagamento do benefício à sujeição a esses procedimentos.
Caberá a cessação do benefício pela mera recuperação da capacidade laboral do segurado, constada por perícia médica do INSS, não sendo nem necessário que ele volte a trabalhar.
Ademais, dispõe o artigo 46 da Lei 8.213/91 que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Isso porque a concessão deste benefício pressupõe a incapacidade laborativa total e permanente para o exercício do trabalho. Se há exercício de atividade laboral pelo segurado, significa que a manutenção da aposentadoria por invalidez é indevida.
Entende-se que mesmo que a concessão da aposentadoria por invalidez seja judicial, poderá a Previdência Social revê-la na via administrativa, caso se constate a recuperação da capacidade laboral por perícia médica, pois a decisão judicial está sujeita à cláusula rebus sic stantibus (enquanto as coisas estão assim).
Na hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS já inválido não haverá cobertura securitária, inexistindo direito à percepção da aposentadoria por invalidez, pois a lesão ou enfermidade preexistiam à cobertura securitária.
Todavia, caso a lesão ou enfermidade preexistiam à filiação, mas não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão da doença ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria por invalidez, uma vez realizada a carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que esta é dispensada.
Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.
Logo, para o segurado empregado, a data de início do benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16o dia seguinte. Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício também será a data de entrada do requerimento na Previdência Social.
No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia judicial não conseguir definir a data de início da incapacidade, a data de início do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos compreensão segundo a qual, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da citação da autarquia previdenciária federal ao invés da data da juntada do laudo médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (auxílio-acompanhante), se assim comprovado em perícia médica do INSS.
Esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, vez que o seu valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo aposentado.
A recuperação da capacidade laborativa pelo aposentado por invalidez poderá gerar o pagamento de um "prêmio" por seu esforço, pois o segurado ainda receberá algumas parcelas do benefício por alguns meses, sendo intitulado pela doutrina de mensalidades de recuperação.
De efeito, quando a recuperação ocorrer dentro de 05 anos, contado da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial, contribuinte individual e segurado facultativo.
No caso do segurado empregado, a cessação do pagamento será imediata, caso ele tenha direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista.
Por outro lado, quando a recuperação ocorrer após os referidos os anos, ou, mesmo antes, se for parcial ou se o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, da seguinte forma:
A) no seu valor integral, durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
B) com redução de 50°%, no período seguinte de 06 meses;
C) com redução de 75°%, também por igual período de 06 meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O artigo 55, do RPS, admitia a transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, a pedido do segurado, desde que contasse com a carência e idade mínima, mas este dispositivo foi estranhamente revogado pelo Decreto 6.722/2008, não se vislumbrando base legal para tanto, sendo este também o entendimento expresso do INSS.
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