A aposentadoria por invalidez será
devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer
nesta condição.
Deveras, o pagamento da aposentadoria
por invalidez é condicionada ao afastamento de todas as atividades laborativas
do segurado.
Em regra, para a concessão deste
benefício, será imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira
total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja
possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa,
compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou
enfermidade.
A invalidez pode ser definida como a
incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de
recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral
de ganho, em consequência de doença ou acidente.
Contudo, excepcionalmente, especialmente no caso de condições
sociais desfavoráveis, a exemplo da elevada idade, baixa escolaridade e
precárias condições financeiras, a jurisprudência tem admitido a concessão da
aposentadoria por invalidez no caso de incapacidade permanente e parcial para o
trabalho.
Em regra, a concessão da aposentadoria por invalidez
pressupõe a realização e carência de 12 contribuições mensais, que será
excepcionalmente dispensável nas hipóteses de invalidez decorrente de acidente
de qualquer natureza, doença profissional, do trabalho ou das moléstias graves
listadas em ato regulamentar.
De acordo com o artigo 151, da Lei 8.213/91, com redação
dada pela Lei 13.135/2015, "até que seja elaborada a lista de doenças
mencionada no inciso 11 do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença
e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido
das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental,
esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia
irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de
Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida
(aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina
especializada", tendo a novidade sido a inserção de esclerose múltipla.
No entanto, para que haja a dispensa de carência, é
necessário que o segurado seja acometido da doença ou afecção após a sua filiação
ao Regime Geral de Previdência Social.
A condição de inválido dependerá de apreciação da perícia
médica do INSS, sendo obrigado o segurado a se submeter a exames médicos
periódicos (a cada dois anos), reabilitação profissional e tratamento
dispensado gratuitamente, na forma do artigo 101, da Lei 8.213/91.
Com o advento da Lei 13.063, de 30 de dezembro de 2014,
que modificou o artigo 101 da Lei 8.213/91, o aposentado por invalidez estará
isento do exame pericial a cargo do INSS após completar 60 anos de idade, salvo
nas seguintes hipóteses:
I -verificar a necessidade
de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de
25°/o (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o
art. 45 da Lei 8.213/91;
II - verificar a recuperação
da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar
apto;
III -
subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.
Logo, com a acertada alteração normativa, pois era
irrazoável o cancelamento de uma aposentadoria por invalidez de um idoso, o
benefício deixou de ser precário após o segurado completar 60 anos de idade,
somente podendo ser cancelado se o aposentado por invalidez requerer
expressamente por se julgar apto ao trabalho.
Todavia, a realização de cirurgia e de transfusão de
sangue é facultativa, sendo defeso que o INSS condicione o pagamento do
benefício à sujeição a esses procedimentos.
Caberá a cessação do benefício pela mera recuperação da
capacidade laboral do segurado, constada por perícia médica do INSS, não sendo
nem necessário que ele volte a trabalhar.
Ademais, dispõe o artigo 46 da Lei 8.213/91 que o
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Isso porque a concessão deste benefício pressupõe a
incapacidade laborativa total e permanente para o exercício do trabalho. Se há exercício
de atividade laboral pelo segurado, significa que a manutenção da aposentadoria
por invalidez é indevida.
Entende-se que mesmo que a concessão da aposentadoria por
invalidez seja judicial, poderá a Previdência Social revê-la na via
administrativa, caso se constate a recuperação da capacidade laboral por
perícia médica, pois a decisão judicial está sujeita à cláusula rebus sic
stantibus (enquanto as coisas estão assim).
Na hipótese de o segurado ter se filiado ao RGPS já
inválido não haverá cobertura securitária, inexistindo direito à percepção da
aposentadoria por invalidez, pois a lesão ou enfermidade preexistiam à cobertura
securitária.
Todavia, caso a lesão ou enfermidade preexistiam à filiação,
mas não ao ponto de tornar o segurado incapaz para o trabalho, tendo a
invalidez se realizado após a filiação e em decorrência da progressão da doença
ou lesão, fará jus o segurado à percepção da aposentadoria por invalidez, uma
vez realizada a carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em
que esta é dispensada.
Em regra, a data de início do benefício (DIB) será a data
da incapacidade, marco inicial do pagamento a ser promovido pelo INSS. Contudo,
se entre a data da incapacidade e a data de entrada do requerimento (DER) se
passar mais de 30 dias, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento na Previdência Social.
Logo, para o segurado empregado, a data de início do
benefício não será a data da incapacidade, e sim o 16o dia seguinte.
Excepcionalmente, se entre a data da incapacidade e a data de entrada do
requerimento se passar mais de 30 dias, a data de início do benefício também será
a data de entrada do requerimento na Previdência Social.
No caso de concessão judicial, em decorrência do INSS ter
negado o benefício na esfera administrativa, se por questões clínicas a perícia
judicial não conseguir definir a data de início da incapacidade, a data de início
do benefício será a data de juntada do laudo pericial aos autos compreensão
segundo a qual, na ausência de prévio requerimento administrativo, o termo
inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez deve ser a data da
citação da autarquia previdenciária federal ao invés da data da juntada do laudo
médico-pericial que atestou a invalidez do segurado.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (auxílio-acompanhante),
se assim comprovado em perícia médica do INSS.
Esse acréscimo poderá extrapolar o teto de pagamento dos
benefícios do RGPS, sendo um valor fixo recalculado juntamente com o reajuste
da aposentadoria por invalidez, tendo índole personalíssima, vez que o seu
valor não será incorporado na pensão por morte eventualmente instituída pelo
aposentado.
A recuperação da capacidade laborativa pelo aposentado
por invalidez poderá gerar o pagamento de um "prêmio" por seu
esforço, pois o segurado ainda receberá algumas parcelas do benefício por
alguns meses, sendo intitulado pela doutrina de mensalidades de recuperação.
De efeito, quando a recuperação ocorrer dentro de 05
anos, contado da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença
que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará após tantos meses quantos
forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez,
para segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, segurado especial,
contribuinte individual e segurado facultativo.
No caso do segurado empregado, a cessação do pagamento será
imediata, caso ele tenha direito a retornar à função que desempenhava na
empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista.
Por outro lado, quando a recuperação ocorrer após os
referidos os anos, ou, mesmo antes, se for parcial ou se o segurado for
declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, da seguinte
forma:
A) no seu valor integral,
durante 6 meses contados da data em que for verificada a recuperação da
capacidade;
B) com redução de 50°%, no
período seguinte de 06 meses;
C) com redução de 75°%,
também por igual período de 06 meses, ao término do qual cessará
definitivamente.
O artigo 55, do RPS, admitia a transformação da
aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade, a pedido do segurado, desde
que contasse com a carência e idade mínima, mas este dispositivo foi
estranhamente revogado pelo Decreto 6.722/2008, não se vislumbrando base legal
para tanto, sendo este também o entendimento expresso do INSS.

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