A
aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela Emenda 20/1998, surgindo em
seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência da substituição
do tempo de serviço pelo d contribuição, não mais bastando apenas o exercício
do serviço remunerado sendo curial a arrecadação das contribuições
previdenciária de maneira real ou presumida.
Considera-se tempo de contribuição o
tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do
desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os
períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de
interrupção de exercício e de desligamento da atividade
Ademais, não será computado como tempo de contribuição o
já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RGPS ou por
outro regime de previdência social.
Dentre outros períodos previstos no artigo 55, da Lei
8.213/91, assim como no artigo 60, do RPS, serão considerados como tempo de contribuição,
até que lei específica discipline a matéria:
I -o período de exercício de
atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda
que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição
efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que
o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos
de atividade;
IV- o tempo de serviço
militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou
auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito
Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou
voluntário; e
b) alternativo, assim
considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento,
alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades
de caráter militar;
V - o período em que a
segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de
contribuição efetuada como segurado facultativo;
Vil - o período de afastamento
da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente
política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou
abrangido pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo
Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões
ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao
afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de
outubro de 1988;
VIII- o tempo de serviço
público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o
prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída
pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei no 3.841, de 15 de
dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade
para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do
início da vigência da Lei no 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX- o período em que o segurado
esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não;
X- o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI- o tempo de exercício de mandato
classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha
havido contribuição para a previdência social;
XII- o tempo de serviço
público prestado à administração federal direta e autarquia federais, bem como do
Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a
contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII -o período de licença
remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV- o período em que o
segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde
que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado
à justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais,
desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade
não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo ele atividade
patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei no 3.807, ele 26
de agosto ele 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;
XVII - o período de
atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento
de contribuições a forma ela Lei n• 6.260, de 6 de novembro de 1975, com
indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
XVIII- o período de
atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados
pela Lei no 8.745, de 1993, anteriormente a 1• de janeiro de 1994, desde que
sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do
Seguro Social;
XIX- o tempo de exercício de
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha
havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de
aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX- o tempo de trabalho em
que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos
ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
observado o disposto nos arts. 64 a 70;
XXI- o tempo de contribuição
efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i",
"j" e "I" do inciso I do caput elo art. 9" e o § 2• do
art. 26, com base nos arts. 8 e 9" da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de
1991, e no art. 2° da Lei no 8.688, de 21 de julho de 1993;
XXII -o tempo exercido na
condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional
realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que
indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício".
Entretanto, para fins de cômputo de tempo de contribuição ou mesmo de
carência, o benefício por incapacidade não oriundo de acidente de trabalho será
considerado, desde que intercalado por contribuições, dispensando-se tal
requisito se decorrente do acidente de trabalho.
Inexiste idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição no Brasil, sendo fato jurídico raro no Direito Comparado. É
preciso urgentemente a aprovação de uma idade mínima para a concessão deste
benefício, pois em muitos casos inexiste risco social a ser tutelado, pois os
segurados prosseguem trabalhando.
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