APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RESUMO

          A aposentadoria por tempo de serviço foi extinta pela Emenda 20/1998, surgindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição em decorrência da substituição do tempo de serviço pelo d contribuição, não mais bastando apenas o exercício do serviço remunerado sendo curial a arrecadação das contribuições previdenciária de maneira real ou presumida.
            Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade
Ademais, não será computado como tempo de contribuição o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista no RGPS ou por outro regime de previdência social.
Dentre outros períodos previstos no artigo 55, da Lei 8.213/91, assim como no artigo 60, do RPS, serão considerados como tempo de contribuição, até que lei específica discipline a matéria:

I -o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII;
II - o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social;
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio- doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV- o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário; e
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar;
V - o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI - o período de contribuição efetuada como segurado facultativo;
Vil - o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988;
VIII- o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, regularmente certificado na forma da Lei no 3.841, de 15 de dezembro de 1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade para a qual o serviço foi prestado até 30 de setembro de 1975, véspera do início da vigência da Lei no 6.226, de 14 de junho de 1975;
IX- o período em que o segurado esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho, intercalado ou não;
X- o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;
XI- o tempo de exercício de mandato classista junto a órgão de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido contribuição para a previdência social;
XII- o tempo de serviço público prestado à administração federal direta e autarquia federais, bem como do Distrito Federal e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem recíproca de tempo de contribuição;
XIII -o período de licença remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XIV- o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV - o tempo de serviço prestado à justiça dos Estados, às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos e que a atividade não estivesse à época vinculada a regime próprio de previdência social;
XVI - o tempo ele atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente à vigência da Lei no 3.807, ele 26 de agosto ele 1960, desde que indenizado conforme o disposto no art. 122;
XVII - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições a forma ela Lei n• 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização do período anterior, conforme o disposto no art. 122;
XVIII- o período de atividade dos auxiliares locais de nacionalidade brasileira no exterior, amparados pela Lei no 8.745, de 1993, anteriormente a 1• de janeiro de 1994, desde que sua situação previdenciária esteja regularizada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social;
XIX- o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em época própria e não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
XX- o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, observado o disposto nos arts. 64 a 70;
XXI- o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público de que tratam as alíneas "i", "j" e "I" do inciso I do caput elo art. 9" e o § 2• do art. 26, com base nos arts. 8 e 9" da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no art. 2° da Lei no 8.688, de 21 de julho de 1993;
XXII -o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício".

Entretanto, para fins de cômputo de tempo de contribuição ou mesmo de carência, o benefício por incapacidade não oriundo de acidente de trabalho será considerado, desde que intercalado por contribuições, dispensando-se tal requisito se decorrente do acidente de trabalho.
Inexiste idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no Brasil, sendo fato jurídico raro no Direito Comparado. É preciso urgentemente a aprovação de uma idade mínima para a concessão deste benefício, pois em muitos casos inexiste risco social a ser tutelado, pois os segurados prosseguem trabalhando.

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