Em regra, a aposentadoria por idade
será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60
anos de Idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais
pagas tempestivamente.
Ao segurado especial, essas idades
são reduzidas em 5 anos para homens e mulheres, sendo assim necessário 60 anos
para o homem e 55 para a mulher, desde que não tenha pertencido a outra
categoria em nenhum momento.
O segurados especiais que tenha tido
enquadrado em alguma outra categoria, poderá se aposentar com 65 anos se homem
e 60 para mulher.
Há previsão de concessão da aposentadoria
por idade a todas as classes de segurados do RGPS, uma vez realizados os
requisitos legais, ou seja, serão agraciados os segurados especiais, o
garimpeiro (contribuinte individual) e produtor rural também enquadrado como contribuinte
individual, bem como o empregado rural e o trabalhador avulso rural.
Tendo em vista que o regime jurídico
anterior previa a carência de apenas 60 contribuições mensais, há uma regra de
transição esculpida no artigo 142, da Lei 8.213/91, para o segurado
"inscrito" na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem
como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural,
pontificando que a carência da aposentadoria por idade obedecerá à seguinte
tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições
necessárias à obtenção do benefício:
|
Ano de Implementação das
condições
|
Meses de contribuições
exigidos
|
|
1991
|
60
meses
|
|
1992
|
60
meses
|
|
1993
|
66
meses
|
|
1994
|
72
meses
|
|
1995
|
78
meses
|
|
1996
|
90
meses
|
|
1997
|
96
meses
|
|
1998
|
102
meses
|
|
1999
|
108
meses
|
|
2000
|
114
meses
|
|
2001
|
120
meses
|
|
2002
|
126
meses
|
|
2003
|
132
meses
|
|
2004
|
138
meses
|
|
2005
|
144
meses
|
|
2006
|
150
meses
|
|
2007
|
156
meses
|
|
2008
|
162
meses
|
|
2009
|
168
meses
|
|
2010
|
174
meses
|
|
2011
|
180
meses
|
A regra de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91, é
imperfeita. Ao se referir à inscrição, quis o legislador tratar da filiação,
pois é com este instituto que a condição de segurado ocorrerá, vez que a
inscrição é o mero ato de cadastro do segurado ou dependente no INSS.
A carência para os
trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais, mormente para os enquadrados
como segurados especiais, será demonstrada pelo exercício da atividade
campesina em regime de economia familiar para a subsistência, observada a
tabela de transição.
De efeito, essa atividade deverá ser comprovada através
do início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao
período probando, mesmo que de maneira descontínua, no período de 180 meses
imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da
idade mínima.
O INSS fará uma entrevista para verificar a condição de rurícola,
sendo elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da
forma como ela foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em
declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não do
direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização,
independente dos documentos apresentados.
Destarte, salvo no caso da tabela de transição, como a
carência para o benefício é de 15 anos de recolhimentos tempestivos, a RMI equivalerá
a 85% (70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições, no total de 100%) do salário
de benefício.
Vale lembrar que no cálculo do salário de benefício da
aposentadoria por idade a multiplicação da média aritmética simples dos 80% maiores
salários de contribuição do período básico de cálculo pelo fator previdenciário
é facultativa, ou seja, esse índice somente será utilizado se benéfico ao
segurado, para majorar o valor mensal da prestação (art. 7°, Lei 9.876/99).
Não é preciso que uma pessoa mantenha a qualidade de
segurada para se aposentar por idade, desde que preencha os demais requisitos
legais, a exemplo de um homem que trabalhou como empregado apenas dos 30 aos 45
anos de idade, tendo, destarte, 180 contribuições mensais previdenciárias pagas
tempestivamente.
Essa pessoa, ao completar 65 anos de idade, fará jus à
aposentadoria por idade, mesmo não sendo mais segurada há mais de uma década.
Uma vez realizada a idade mínima e a carência, o
benefício será devido desde a data de entrada do requerimento no INSS. No caso
do segurado empregado, a data de início do benefício será a do desligamento do
emprego, se requerida até 90 dias.
Caso não haja desligamento do emprego ou se requerida
depois de transcorridos 90 dias da extinção do vínculo empregatício, o
benefício será devido desde o requerimento administrativo.
No caso do segurado empregado, a legislação
previdenciária ainda prevê a aposentadoria por idade compulsória, a ser
postulada facultativamente pela empresa quando o segurado completar 70 anos de
idade, se homem, ou 65 anos, se mulher, desde que realizada a carência, caso em
que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação
trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a
imediatamente anterior à do início da aposentadoria.
De acordo com a regra de transição do artigo 143, da Lei
8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado especial, empregado rural
ou contribuinte individual rural (antigo autônomo) terá direito à aposentadoria
por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a
partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido
benefício.
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