APOSENTADORIA POR IDADE - RESUMO

            Em regra, a aposentadoria por idade será devida ao segurado homem que completar 65 anos de idade e a mulher com 60 anos de Idade, desde que comprovem a carência de 180 contribuições mensais pagas tempestivamente.
            Ao segurado especial, essas idades são reduzidas em 5 anos para homens e mulheres, sendo assim necessário 60 anos para o homem e 55 para a mulher, desde que não tenha pertencido a outra categoria em nenhum momento.
            O segurados especiais que tenha tido enquadrado em alguma outra categoria, poderá se aposentar com 65 anos se homem e 60 para mulher.
            Há previsão de concessão da aposentadoria por idade a todas as classes de segurados do RGPS, uma vez realizados os requisitos legais, ou seja, serão agraciados os segurados especiais, o garimpeiro (contribuinte individual) e produtor rural também enquadrado como contribuinte individual, bem como o empregado rural e o trabalhador avulso rural.

            Tendo em vista que o regime jurídico anterior previa a carência de apenas 60 contribuições mensais, há uma regra de transição esculpida no artigo 142, da Lei 8.213/91, para o segurado "inscrito" na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, pontificando que a carência da aposentadoria por idade obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício:

Ano de Implementação das condições
Meses de contribuições exigidos
1991
60 meses
1992
60 meses
1993
66 meses
1994
72 meses
1995
78 meses
1996
90 meses
1997
96 meses
1998
102 meses
1999
108 meses
2000
114 meses
2001
120 meses
2002
126 meses
2003
132 meses
2004
138 meses
2005
144 meses
2006
150 meses
2007
156 meses
2008
162 meses
2009
168 meses
2010
174 meses
2011
180 meses

A regra de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91, é imperfeita. Ao se referir à inscrição, quis o legislador tratar da filiação, pois é com este instituto que a condição de segurado ocorrerá, vez que a inscrição é o mero ato de cadastro do segurado ou dependente no INSS.
 A carência para os trabalhadores rurais de 180 contribuições mensais, mormente para os enquadrados como segurados especiais, será demonstrada pelo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar para a subsistência, observada a tabela de transição.
De efeito, essa atividade deverá ser comprovada através do início de prova material (documentos) produzido contemporaneamente ao período probando, mesmo que de maneira descontínua, no período de 180 meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou à data do implemento da idade mínima.
O INSS fará uma entrevista para verificar a condição de rurícola, sendo elemento indispensável à comprovação do exercício da atividade rural e da forma como ela foi exercida, inclusive para confirmação dos dados contidos em declarações sindicais e de autoridades, com vistas ao reconhecimento ou não do direito ao benefício pleiteado, sendo obrigatória a sua realização, independente dos documentos apresentados.
Destarte, salvo no caso da tabela de transição, como a carência para o benefício é de 15 anos de recolhimentos tempestivos, a RMI equivalerá a 85% (70% + 1% a cada grupo de 12 contribuições, no total de 100%) do salário de benefício.
Vale lembrar que no cálculo do salário de benefício da aposentadoria por idade a multiplicação da média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição do período básico de cálculo pelo fator previdenciário é facultativa, ou seja, esse índice somente será utilizado se benéfico ao segurado, para majorar o valor mensal da prestação (art. 7°, Lei 9.876/99).
Não é preciso que uma pessoa mantenha a qualidade de segurada para se aposentar por idade, desde que preencha os demais requisitos legais, a exemplo de um homem que trabalhou como empregado apenas dos 30 aos 45 anos de idade, tendo, destarte, 180 contribuições mensais previdenciárias pagas tempestivamente.
Essa pessoa, ao completar 65 anos de idade, fará jus à aposentadoria por idade, mesmo não sendo mais segurada há mais de uma década.
Uma vez realizada a idade mínima e a carência, o benefício será devido desde a data de entrada do requerimento no INSS. No caso do segurado empregado, a data de início do benefício será a do desligamento do emprego, se requerida até 90 dias.
Caso não haja desligamento do emprego ou se requerida depois de transcorridos 90 dias da extinção do vínculo empregatício, o benefício será devido desde o requerimento administrativo.
No caso do segurado empregado, a legislação previdenciária ainda prevê a aposentadoria por idade compulsória, a ser postulada facultativamente pela empresa quando o segurado completar 70 anos de idade, se homem, ou 65 anos, se mulher, desde que realizada a carência, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

De acordo com a regra de transição do artigo 143, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural enquadrado como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural (antigo autônomo) terá direito à aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

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