Trata-se
do instituto da Reconsideração
Lei 9784
Art. 56. Das decisões administrativas cabe
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade
que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar
no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior
Não
se conformando com a decisão, os interessados terão a faculdade de interpor
recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. O recurso deverá ser
dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual poderá, no prazo de cinco dias, reconsiderá-la, atendendo ao
pleito do recorrente (art. 56, § 1.º). Se optar por manter a decisão inicial, a
referida autoridade deverá encaminhar o recurso para a autoridade que lhe seja
superior, para que esta última possa instruí-lo e julgá-lo.
Direito administrativo Esquematizado
(p. 791).
GABARITO:
Certo
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