ECA:
Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de
dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997
excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na
Lei n.º 8.213/1991. Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente?
Atualmente, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS.
O tema controvertido diz respeito à
possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O
entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º
9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, §
3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em
que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR).
NÃO CONFUNDAM: o menor sob guarda não é considerado
como dependente. Já o menor sob tutela e o enteado podem ser equiparados aos
filhos (1ª classe).
Caso cumpram os
requisitos: mediante
declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica do enteado
e do menor que esteja sob tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação e que seja apresentado pelo segurado o respectivo
termo de tutela.
Para
ajudar na hora da prova, lembrar dos "T":
- MENOR SOB TUTELA
- ENTEADO
GABARITO:
Errado
QUESTÃO 22
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