Resposta - Questão 22

ECA: Art. 33, § 3.º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

Entretanto, a Lei n.º 9.528/1997 excluiu o menor sob guarda do rol dos dependentes da 1.ª Classe, previsto na Lei n.º 8.213/1991. Afinal, o menor sob guarda é ou não é dependente?

Atualmente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao afirmar que o menor sob guarda não é dependente do RGPS.


O tema controvertido diz respeito à possibilidade de concessão, ao menor sob guarda, de Pensão por Morte. O entendimento desta Corte encontra-se uniformizado no sentido de que a Lei n.º 9.528/1997, norma previdenciária específica, prevalece em relação ao Art. 33, § 3.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo aplicável às hipóteses em que o óbito ocorreu a partir de sua vigência (STJ 148239/PR).

NÃO CONFUNDAM: o menor sob guarda não é considerado como dependente. Já o menor sob tutela e o enteado podem ser equiparados aos filhos (1ª classe).
Caso cumpram os requisitos: mediante declaração escrita do segurado e comprovada a dependência econômica do enteado e do menor que esteja sob tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação e que seja apresentado pelo segurado o respectivo termo de tutela.

Para ajudar na hora da prova, lembrar dos "T":
  • MENOR SOB TUTELA
  • ENTEADO


GABARITO: Errado

QUESTÃO 22

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