Art. 60. Até que lei específica
discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
III - o período em que o segurado
esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos
de atividade;
IX - o período em que o segurado
esteve recebendo benefício por incapacidade por acidente do trabalho,
intercalado ou não;
Esses 2 períodos são contados apenas como TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
STJ, Resp 1334467/RS - Nessa decisão o STJ entende que o Segurado que esteve em gozo de benefício por
incapacidade, além de contar como tempo de contribuição, também é possível a
contagem para fins de carência, desde que intercalados com períodos
contributivos.
STF, RE 771577 Agr/SC - O STF vem se pronunciando no sentido de que
esses períodos se aplicam, inclusive, para fins de cômputo de carência e não
apenas para cálculo do tempo de contribuição.
GABARITO: Certo
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