A aplicação da
lei de cotas raciais em concursos públicos (Lei 12.990), que reserva 20% das
vagas a candidatos que se autodefinem pretos ou pardos, foi declarada
inconstitucional pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da Paraíba, no
julgamento de um caso de nomeação postergada pelo Banco do Brasil. De acordo
com a sentença do juiz Adriano Mesquita Dantas, a legislação viola três artigos
da Constituição Federal (3º, IV; 5º, caput; e 37, caput e II), além de
contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Segundo o
advogado da causa, essa é a primeira vez que um juiz declara a
inconstitucionalidade da legislação, em vigor desde 2014.
De acordo com
a sentença, proferida nesta segunda-feira (18/1), a cota no serviço público
envolve valores e aspectos que não foram debatidos pelo Supremo Tribunal
Federal (STF), quando tratou da constitucionalidade da reserva de vagas nas
universidades públicas. Segundo Dantas, naquele caso estava em jogo o direito
humano e fundamental à educação, o que não existe com relação ao emprego
público.
“Não fosse
assim, teria o Estado a obrigação [ou pelo menos o compromisso] de
disponibilizar cargos e empregos públicos para todos os cidadãos, o que não é
verdade, tanto que presenciamos nos últimos anos um verdadeiro enxugamento [e
racionalização] da máquina pública. Na verdade, o provimento de cargos e
empregos públicos mediante concurso não representa política pública para
promoção da igualdade, inclusão social ou mesmo distribuição de renda. Além
disso, a reserva de cotas para suprir eventual dificuldade dos negros na
aprovação em concurso público é medida inadequada, já que a origem do problema
é a educação”, analisou o magistrado da 8ª Vara do Trabalho do Paraíba, que
ainda acredita que, com as cotas nas universidades e também no serviço público,
os negros são duplamente beneficiados.
Dantas também
defendeu o mérito do concurso e acredita que a instituição de cotas impõe um
tratamento discriminatório, violando a regra da isonomia, sem falar que não
suprirá o deficit de formação imputado aos negros. “É fundamental o
recrutamento dos mais capacitados, independentemente de origem, raça, sexo,
cor, idade, religião, orientação sexual ou política, entre outras
características pessoais”, afirma.
O magistrado
ainda prevê que a lei de cotas permite situações “esdrúxulas e irrazoáveis”, em
razão da ausência de critérios objetivos para a identificação dos negros, assim
como de critérios relacionados à ordem de classificação e, ainda, sem qualquer
corte social. “Ora, o Brasil é um país multirracial, de forma que a maioria da
sociedade brasileira poderia se beneficiar da reserva de cotas a partir da mera
autodeclaração”.
A decisão foi
tomada em julgamento referente ao concurso do Banco do Brasil (edital 2/2014).
Um candidato que passou na 15ª posição (para a Microrregião 29 da Macrorreião
9) se sentiu prejudicado após ter sua nomeação preterida pela convocação de
outros 14 classificados, sendo 11 de ampla concorrência e três cotistas que,
segundo o juiz, teriam se valido de critério inconstitucional para tomar posse
e passar na frente do candidato (eles foram aprovados nas posições 25º, 26º e
27º).
Ainda segundo
o processo, durante o prazo de validade do concurso, houve nova seleção, o que
gera automaticamente direito à nomeação. Por essa razão, o juiz determinou a
contratação do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 5.000. O BB não se
posicionou até o fechamento da reportagem.
Decisão histórica:
De acordo com
o advogado do caso e membro da Comissão de Fiscalização de Concursos Públicos
da OAB-DF, Max Kolbe, esse é o primeiro caso onde um juiz declara a lei de
cotas raciais em seleções públicas inconstitucional. “Trata-se de uma decisão
histórica. Apesar de o efeito valer apenas para o caso em questão, o tema serve
como reflexão para o país inteiro e o julgamento certamente deve chegar até o
Supremo Tribunal Federal”, analisa. “O concurso em questão diferencia os
candidatos de acordo com sua cor, como se tal diferença demonstrasse
desproporção de capacidade em realização de uma prova escrita, o que certamente
não ocorre. Isso porque, ao se basear na Lei nº 12.990/2014, que é
inconstitucional, reserva 20% das vagas a candidatos pretos e pardos, os quais,
pela definição do IBGE correspondem a quase 100% dos brasileiros, uma vez que a
definição de pardos é bastante ampla (miscigenados)”, completou o advogado.
Outro lado
Segundo o
professor José Jorge de Carvalho, pioneiro e criador do sistema de cotas na
Universidade de Brasília (UnB), a lei é válida e sua constitucionalidade foi
sim assegurada pelo julgamento do STF, com relação às cotas para universidades.
“Esse julgamento não vai adiante. Trata-se é uma reação racista de uma classe
média que detinha as vagas e os altos salários de concursos como um privilégio.
O que o juiz acatou fere o direito à igualdade resguardado pelo artigo 5º da
Constituição. As cotas no serviço público derivam da mesma luta no ensino
superior”.
Para
exemplificar, Carvalho mencionou a luta de Bhimrao Ramji Ambedkar, reformador
social indiano que instituiu o sistema de cotas em seu país, da escola ao
serviço público, em 1948. “Antes, pessoas de camadas sociais consideradas inferiores,
como os dalits, viviam excluídos de tudo. Ou seja, o pensamento é o mesmo, e o
Estado tem que distribuir seus recursos para todos com igualdade. No Brasil, o
serviço público é tão branco quanto as universidades. Para se ter uma idéia,
cerca de 1% de juizes são negros. Na própria UnB, que instituiu as cotas para
alunos há mais de dez anos, menos de 2%
dos professores se autodeclaram negros também”.
Apesar disso,
o professor reconhece que a lei precisa ser reformulada, já que a
autodeclaração é passível de fraude. “Do jeito que está hoje, a legislação é
100% livre para fraude. O que eu propus é que seja aplicada uma autodeclaração
confrontada, em que os candidatos se submetam ao julgamento de uma comissão
formada majoritariamente por negros. Assim as fraudes seriam significativamente
diminuídas”, concluiu.
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