Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I
- cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;(PERDA)
II
- incapacidade civil absoluta;(SUSPENSÃO)
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;(SUSPENSÃO)
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;(PERDA)
V
- improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.(SUSPENSÃO)
GABARITO: Errado
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