CORRIGINDO A QUESTÃO: Conforme entendimento do STJ, síndico
de condomínio que receber remuneração pelo exercício dessa atividade será
enquadrado como contribuinte individual do RGPS, ao passo que o síndico isento
da taxa condominial, por não ser remunerado INDIRETAMENTE, SERÁ considerado contribuinte do RGPS.
Vejamos,
O
STJ entende que é considerado
contribuinte individual o síndico condominial que receber remuneração INDIRETA, ao não pagar as
despesas condominiais.
Portanto,
o STJ decidiu que é devida a contribuição social sobre o pagamento do
pró-labore aos síndicos de condomínios imobiliários, assim como sobre a isenção
da taxa condominial devida a eles. REsp 1.064.455 de 2008.
De
acordo com as Leis e o Decreto:
Lei 8.212/91, art. 12, inciso V, alínea “f”.
Lei 8.213/91, art. 11, inciso V, alínea “f”.
Decreto 3.048/99, art. 9°, inciso V, alínea “i” e o art. 11, § 1°, inciso II.
É
contribuinte individual o síndico condominial, desde que receba remuneração.
É
segurado facultativo, o síndico de condomínio, quando não remunerado.
OU
SEJA,
Nos
casos em que o síndico de condomínio receber remuneração direta (salário) OU
indireta (não pagar o condomínio),
será considerado contribuinte individual,
tanto para o STJ quanto para as Leis 8.212/90, 8.213/90 e o Decreto 3.048/99.
Entretanto,
quando o síndico de condomínio NÃO
receber remuneração direta (salário) OU
indireta (não pagar o condomínio) E (tiver
que pagar condomínio), será considerado segurado facultativo, para o Decreto 3.048/99.
Fonte:
Frederico Amado - Direito Previdenciário - 2015.
GABARITO: Errado
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