Constituição
Federal de 1988:
Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de
consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a
suas liturgias;
DECLARAÇÃO
UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS
Art. 2º - Todos os seres humanos podem invocar
os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção
alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de
opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento
ou de qualquer outra situação. Além
disso, NÃO será feita nenhuma DISTINÇÃO fundada no ESTATUTO POLÍTICO, JURÍDICO
ou INTERNACIONAL do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse
país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma
limitação de soberania.
Art. 18 - Toda a pessoa tem direito à liberdade
de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade
de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a
religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado,
pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
GABARITO: Certo
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