O
erro da questão está em afirmar que a qualidade de segurado é readquirida com o
recolhimento de um terço do número de contribuições exigidas para o gozo do
auxílio-doença.
Justificativa
do CESPE, a qualidade de segurado é
readquirida com o pagamento da primeira contribuição, sendo o direito ao
benefício de auxílio‐doença devido após o cumprimento da carência.
Ricardo
poderia ficar sem contribuir para o RGPS por até 6 (seis) meses, mantendo, mesmo assim, a qualidade de segurado.
A Lei n.º 8.213/1991, no inciso VI do art. 15, prevê um período de graça
específico para o segurado facultativo:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições:
(…);
VI – até 6 (seis) meses
após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
Ocorre
que, tendo deixado de recolher novas contribuições durante 9 (nove) meses, Ricardo perdeu
a qualidade de segurado.
Após
se restabelecer financeiramente, voltando
a contribuir, por 4 (quatro) meses, o que presume nova filiação ao RGPS,
ele beneficiou-se da regra do parágrafo único do art. 24 interpretada em
conjunto com o inciso I do art. 25 da referida Lei:
Art. 24. (…).
Parágrafo
único. Havendo perda da qualidade de
segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para
efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com, no mínimo, 1/3
(um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da
carência definida para o benefício a ser requerido.
Art. 25. A concessão das prestações
pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes
períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I – auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;
Considerando
que, em regra, o prazo de carência do benefício de auxílio-doença é de 12
(doze) contribuições mensais, Ricardo pode computar as 10 (dez) contribuições
mensais anteriores a perda da qualidade de segurado para efeito de carência,
uma vez que conta, a partir de sua nova filiação à Previdência Social, com
exatamente 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o referido benefício, isto é, 4 (quatro)
contribuições mensais.
GABARITO: Errado
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