Para
efeitos de legitimidade ativa no mandado de segurança coletivo, a Constituição
exige do partido político o preenchimento de um único requisito objetivo, que é
a representação no Congresso Nacional. Basta, para tanto, que o respectivo
partido possua um único representante eleito para integrar a Câmara dos
Deputados ou o Senado Federal.
Eventual perda da
representatividade não prejudica o mandado de segurança pendente, uma vez que a
legitimidade há de ser contemporânea à impetração.
Lei 12.016/09:
Art. 21 - O mandado de segurança coletivo pode
ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional
(requisito OBJETIVO a ser preenchido), na defesa de seus interesses legítimos relativos
a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade
de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo
menos, 1 (um) ano(requisito necessário a ser preenchido somente pela associação), em defesa de direitos líquidos e
certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos
seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para
tanto, autorização especial.
QUESTÃO 24
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