Lei
8.213/91
Art.
21 - Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV
- o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de
trabalho:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo
ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta
dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local
de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção,
inclusive veículo de propriedade do segurado.
Acidente
de percurso, se equipara a acidente de trabalho.
Casa
---> Trabalho
Trabalho
---> Casa
GABARITO: Certo
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