Administração Direta: prestada pela própria administração direta e
indireta;
Administração Indireta: o serviço é prestado por particulares, que,
mediante delegação do poder público, são responsáveis por sua mera execução;
Centralizada: prestada pela própria administração direta;
Descentralizada: prestado por pessoa diferente do ente federado a
que a Constituição atribui a titularidade do serviço, seja por entidade da
Administração Indireta, seja por particular, mediante concessão, p.ex.
Desconcentrada: serviço é executado por órgão, com competência
específica para prestá-lo, integrante da estrutura da pessoa jurídica que detém
a titularidade do serviço
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Hely Lopes Meirelles - os órgãos
são “centros de competências instituídos para o desempenho de funções estatais,
através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que
pertencem”. Ainda classifica os órgãos em independentes,
autônomos, superiores e subalternos:
Independentes: são os que têm sua origem na Constituição e não se
submetem a nenhuma hierarquia superior. Ex.: Presidência da República,
Congresso Nacional, Senado, Câmara e Tribunais Judiciários.
Autônomos: encontram-se no topo da estrutura administrativa; estão
imediatamente abaixo e subordinados aos órgãos independentes. Ex.: Ministérios
de Governo, Controladoria-Geral, Advocacia-Geral da União.
Superiores: exercem funções de comando, direção e controle, e
sujeitam-se ao controle hierárquico de autoridade superior. Ex.: gabinetes,
diretorias, secretarias, coordenadorias.
Subalternos: praticamente não detêm poder algum e atuam na execução
de atividades. Ex.: portarias, seções de atendimento ao público.
Por se tratar de um órgão
superior ligado a administração direta exercerá o poder centralizado.
GABARITO: Certo
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