Lei nº 8.213 de 24 de
Julho de 1991
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família,
salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e
auxílio-acidente;
II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções
especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da
Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação,
mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado;
Gabarito: Certo
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