Lei 8.213
Art. 29 - § 9o Para efeito da aplicação do fator
previdenciário, ao tempo de contribuição do segurado serão adicionados:
I - cinco anos, quando se tratar de
mulher;
II - cinco
anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio;
III
- dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito
para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua
aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria,
for:
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto
no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora
que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão
acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
GABARITO: Errado
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