Resposta - Questão 45

Essa foi a decisão do STF no ARE 664335 em 4.12.2014.

Cuidado!!! No caso de exposição do trabalhador a RUÍDO acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos de aposentadoria.

No caso do ruído, por não admitir a eficácia real do EPI, o seu uso não irá descaracterizar o tempo especial prestado.

GABARITO: Certo

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