Essa
foi a decisão do STF no ARE 664335
em 4.12.2014.
Cuidado!!! No caso de exposição do trabalhador a
RUÍDO acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do perfil profissiográfico
previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção
Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para efeitos
de aposentadoria.
No caso do ruído, por não admitir a eficácia real
do EPI, o seu uso não irá
descaracterizar o tempo especial prestado.
GABARITO: Certo
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