Resposta - Questão 10

Lei 8.213/91

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

Sempre que ocorrer mais de um vínculo empregatício para os segurados empregado e empregado doméstico, as remunerações DEVERÃO SER SOMADAS para o correto enquadramento na tabela (8%, 9% e 11%), respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição. Esta mesma regra aplica-se às remunerações do trabalhador avulso.

(FONTE: Manual de Direito Previdenciário 10° edição - Hugo Goes)

GABARITO: Certo

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