Lei 8.213/91
Art. 32. O salário-de-benefício
do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado
com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data
do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o
disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as
condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com
base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
Sempre que ocorrer mais de um
vínculo empregatício para os segurados empregado e empregado doméstico, as
remunerações DEVERÃO SER SOMADAS para o correto enquadramento na tabela (8%, 9%
e 11%), respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição. Esta mesma
regra aplica-se às remunerações do trabalhador avulso.
(FONTE: Manual de Direito
Previdenciário 10° edição - Hugo Goes)
GABARITO: Certo
GABARITO: Certo
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