CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR DOMÉSTICO

De acordo com o art. 34 da Lei Complementar 150/2015, o Simples Doméstico assegurará o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes valores:
I - 8% a 11% de contribuição previdenciária, a cargo do segurado empregado doméstico, nos termos do art. 20 da Lei 8.212/91; 
II - 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei 8.212/91; 
III - 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho
IV - 8% de recolhimento para o FGTS; 
V - 3,2%, na forma do art. 22 desta Lei; e 
VI - imposto sobre a renda retido na fonte de que trata o inciso I do art. 7º da Lei 7.713/88, se incidente.

O empregador doméstico é obrigado a recolher os valores acima até o dia 7 do mês seguinte ao da competência (LC 150/2015, art. 35).

O inciso I do art. 34 da LC 150/2015 refere-se à contribuição que o empregador doméstico descontará do segurado empregado doméstico. Essa contribuição corresponde a 8%, 9% ou 11% sobre o salário-de-contribuição do segurado.
Os valores previstos nos incisos IV a VI do art. 34 da LC 150/2015 não se referem a contribuições previdenciárias.
As contribuições previdenciárias patronais, a cargo do empregador doméstico, são as previstas nos incisos II e III do art. 34 da Lei Complementar 150/2015.
Assim, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico são as seguintes:
a) 8% de contribuição patronal previdenciária para a seguridade social, a cargo do empregador doméstico, nos termos do art. 24 da Lei 8.212/91; 
b) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.

(TOTAL: 8,8%)

A Lei Complementar 150/2015 estabelece as alíquotas, mas não tem clareza quanto aos valores das bases de cálculo. No tocante à contribuição patronal previdenciária de 8% para a seguridade social, como o texto faz remissão ao art. 24 da Lei 8.212/91, presume-se que a base de cálculo da contribuição do empregador doméstico seja o salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço, pois esta é a base de cálculo estabelecida pelo mencionado dispositivo legal. Já em relação à contribuição de 0,8% para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho, não há como saber se a base de cálculo da contribuição do empregador doméstico é o salário-de-contribuição ou a remuneração do empregado doméstico a seu serviço.
Conforme o art. 31 da Lei Complementar 150/2015, o Simples Doméstico deverá ser regulamentado no prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor dessa Lei. O Simples Doméstico será disciplinado por ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, da Previdência Social e do Trabalho e Emprego que disporá sobre a apuração, o recolhimento e a distribuição dos recursos recolhidos (LC 150/2015, art. 32). Espera-se que a norma regulamentadora do Simples Doméstico esclareça as dúvidas relacionadas às bases de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregador doméstico.


HUGO GOES

Nenhum comentário:

Postar um comentário